Projeto de Lei do Legislativo N.º 115/2022 DE 29 de Abril de 2022
""Dispõe sobre a criação do "Certificado de Impacto Social", a ser concedido para iniciativas socialmente responsáveis do município, cria o programa de fomento destinado ao fortalecimento de associações, cooperativas e microempreendedores que desenvolvam atividades de impacto social, e dá outras providências”."
Proponente: Ver. Félix Júnior

Projeto de Lei nº ____/2022

"Dispõe sobre a criação do "Certificado de Impacto Social", a ser concedido para iniciativas socialmente responsáveis do município, cria o programa de fomento destinado ao fortalecimento de associações, cooperativas e microempreendedores que desenvolvam atividades de impacto social, e dá outras providências”.

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS INICIATIVAS DE IMPACTO SOCIAL

Art. 1º - Autoriza o Executivo Municipal a instituir o Programa de Fomento às Iniciativas de Impacto Social, para apoiar financeiramente projetos e atividades de impacto social.

Parágrafo único. A seleção dos projetos no âmbito desse programa se dará por meio de editais públicos.

Art. 2º - São objetivos do Programa de Fomento às Iniciativas de Impacto Social:

I - fortalecer e potencializar iniciativas que gerem impacto socioambiental na cidade;

II - descentralizar e democratizar o acesso a recursos públicos;

III - reconhecer e valorizar as práticas de empreendedorismo social na periferia;

IV - apoiar associações, cooperativas e microempreendedores;

V - promover a redução de desigualdades regionais;

VI - gerar desenvolvimento econômico local e emprego nas regiões periféricas.

Art. 3º - Podem requerer a participação no programa as associações, as cooperativas e os microempreendedores que:

I - estejam em operação há no mínimo dois anos;

II - tenham sua sede instalada e sua atividade desenvolvida em bairros localizados na região periférica da cidade..

Art. 4º - 5% (cinco por cento) da dotação destinada ao Programa de Fomento às Iniciativas de Impacto Social será para pagamento dos membros da Comissão de Avaliação e Seleção, assessorias técnicas, divulgação, pesquisa e acompanhamento, acervo, serviços e despesas decorrentes de sua execução.

Art. 5º - Para fins de aperfeiçoamento e aceleração do projeto selecionado para participação no programa cada entidade receberá um subsídio mínimo a ser fixado pela Prefeitura.

Parágrafo único. Os recursos serão depositados na conta corrente da entidade selecionada, aberta para este fim, permitido o repasse parcelado de acordo com o cronograma das atividades do projeto previsto no Plano de Trabalho submetido e aprovado pela Comissão de Avaliação e Seleção.

Art. 6º - O subsídio financeiro a que se refere o art. 5º desta lei será destinado a cobrir despesas vinculadas ao desenvolvimento e aprimoramento de modelos de gestão, bem como ao estímulo de práticas de inovação que deixem o projeto mais sustentável e potencializem, assim, seu impacto social dentro da comunidade local.

Art. 7º - Será formada uma Comissão de Avaliação e Seleção trinta dias antes da publicação do edital, que organizará e julgará a seleção das entidades participantes do edital do programa.

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação e Seleção é um colegiado, de caráter provisório, atrelado ao Programa de Fomento às Iniciativas de Impacto Social e que tem por objetivo avaliar, selecionar e certificar as entidades interessadas em participar do programa.

Art. 8º - A Comissão de Avaliação e Seleção será composta por 07 (sete) membros, respeitando-se a equidade de gênero e raça, sendo:

I - 01 (um) representante de programas de aceleração de iniciativas de impacto social, atuantes na periferia da cidade;

II - 01 (um) representante de professores ou oficineiros que desenvolvam formações e/ ou capacitações de empreendedores sociais de impacto;

III - 01 (um) representante de fundo gestor ou de crédito especializado em investimento social;

IV - 01 (um) representante de movimento social com atuação na periferia;

V - 01 (um) representante da Prefeitura;

VI - 01 (um) representante de associações que desenvolvam atividades de impacto social.

VII - 01 (um) representante do terceiro setor que desenvolva atividades filantrópicas.

Parágrafo único. O representante de associações participante da Comissão não poderá ser associado a quaisquer associações que estejam inscritas para participação no Programa.

CAPÍTULO II

DAS INSCRIÇÕES

Art. 9º - A Prefeitura abrirá inscrições gratuitas no primeiro semestre de cada ano para a apresentação de projetos de iniciativas de impacto social pelas entidades interessadas em receber o subsídio do programa.

Parágrafo único. As inscrições serão realizadas, no formato online ou presencial, em locais de fácil acesso.

Art. 10 - A empresa que já tiver concorrido ao Programa de Fomento às Iniciativas de Impacto Social poderá concorrer novamente.

I - que tenha projeto em andamento ou a ser iniciado com recursos de qualquer programa de fomento do Município;

II - que estejam recebendo recursos oriundos de doações ou outros aportes financeiros, de outras entidades privadas.

III - de projetos originários dos poderes públicos municipal, estadual ou federal.

Art. 11 - A seleção de projetos será anual e feita pela Comissão de Avaliação e Seleção, respeitando o número de 09 (nove) projetos contemplados por edição do Programa de Fomento às Iniciativas de Impacto Social.

Art. 12 - A Comissão de Avaliação terá 30 (trinta) dias, contados a partir de sua primeira reunião, para encerrar seus trabalhos e entregar à Prefeitura, a lista dos projetos escolhidos.

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação entregará também uma lista de suplentes, em ordem classificatória, contendo 1/3 (um terço) do número de entidades classificadas para participar do Programa de Fomento às Iniciativas de Impacto Social.

Art. 13 - Fica instituído o Certificado de Impacto Social, que será concedido às associações, cooperativas e microempreendedores cujos projetos tenham sido selecionados pela Comissão de Avaliação.

Art. 14 - A Comissão de Avaliação e Seleção tomará suas decisões por maioria simples de votos.

Art. 15 - A Comissão de Avaliação e Seleção poderá solicitar a outros órgãos e entidades da Prefeitura Municipal o apoio técnico necessário para execução de seus trabalhos.

Art. 16 - A Comissão de Avaliação e Seleção decidirá sobre os casos omissos.

Art.17 - Das decisões finais da Comissão de Avaliação e Seleção não cabe recurso administrativo.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DAS INICIATIVAS E DA CONCESSÃO DO FOMENTO

Art. 18 - São critérios de avaliação a serem empregados pela Comissão de Avaliação e Seleção na seguinte ordem:

I - A finalidade social do projeto objetivando o impacto social dentro da comunidade periférica em detrimento da busca do lucro financeiro.

II - as dificuldades de sustentabilidade econômica da entidade: quanto maior a dificuldade financeira, maior a necessidade de outorga do subsídio;

III - a fixação de residência na periferia dos associados, cooperados ou microempreendedor;

IV - a coerência entre o plano de trabalho com o histórico e a proposta de continuidade dos trabalhos desenvolvidos pela entidade;

V - a coerência do orçamento em relação ao plano de trabalho;

VI - a observância de parâmetros de sustentabilidade ambiental e equidade de gênero e raça na composição dos quadros da entidade;

VII - outros critérios a serem definidos pela Comissão de Avaliação na ocasião da seleção;

Art. 19 – A Prefeitura publicará no Diário Oficial do Município as listas dos contemplados e dos suplentes em até 05 (cinco) dias úteis contados a partir de sua entrega pela Comissão.

Art. 20 - Para a formalização do Termo de Compromisso, a entidade deverá apresentar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da comunicação a que se refere o art. 26 desta lei, o aceite para desenvolver o projeto, comprometendo-se a entregar em até 30 (trinta) dias úteis o comprovante de abertura de conta corrente para fins exclusivos do projeto.

Art. 21 - Estando correta a documentação, a entidade selecionada assinará, no prazo de 10 (dez) dias, o Termo de Compromisso em que constarão os respectivos direitos e obrigações, comprometendo-se a executar na íntegra o Plano de Trabalho.

Parágrafo único. A Prefeitura providenciará o Termo de Compromisso em até 30 (trinta) dias úteis contados da entrega da documentação exigida nesta lei.

Art. 22 - Em caso de não assinatura do Termo de Compromisso no prazo assinalado, desistência ou impedimento da entidade em receber o subsídio, a Prefeitura convocará, pela ordem de classificação, os integrantes da lista de suplentes.

Art. 23 - Cada entidade contemplada terá um processo administrativo próprio para a formalização do Termo de Compromisso, de modo que o impedimento de um não prejudique o andamento dos demais.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 - A prestação de contas se dará por meio de relatórios de andamento e acompanhamento do Plano de Trabalho, além de planilhas e comprovantes fiscais, conforme disciplinar ato da Prefeitura.

Art. 25 - Em caso de inexecução do projeto aprovado ou de rejeição da prestação de contas, a entidade será considerada inadimplente perante a Prefeitura Municipal, sendo impedida de formalizar ajustes de qualquer natureza, receber qualquer apoio, financeiro ou não, e de se inscrever em quaisquer editais da Prefeitura por um período de 05 (cinco) anos ou até o ressarcimento integral ao erário dos valores recebidos.

Parágrafo único. A declaração de inadimplência obriga a associação à devolução, integral ou proporcional, dos valores recebidos através do programa, acrescidos de juros e correção monetária, contados da data da declaração até a data da efetiva devolução dos recursos, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.

Art. 26 - Durante a vigência do Plano de Trabalho, o beneficiário do programa deverá fazer constar em todo o material de divulgação da entidade os logotipos do "Certificado de Impacto Social" e do Programa de Fomento e, no caso de inexistência destes registrá-los nominalmente.

Art. 27 - Os valores de que trata esta lei serão corrigidos anualmente, no mês de fevereiro, pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou por outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 28 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 29 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Ananindeua em 29 de Abril de 2022.

Vereador Félix Júnior

JUSTIFICATIVA

     Apesar dos setores público e da sociedade civil organizada por meio do terceiro setor serem os que tradicionalmente se encarregam dos desafios sociais, ambientais e econômicos que enfrentamos como sociedade, o setor privado também se engaja, muitas vezes, como peça-chave para complementar esses esforços.

     Cada vez mais vemos empresas sociais que redefinem o seu sentido de êxito, como, por exemplo, quando expandem a tradicional missão de maximização de lucros financeiros e interesses privados para finalidades mais amplas, como as de melhoria à sociedade e ao meio ambiente. Por ser esta a tendência global, inovadores políticos enfrentam a necessidade de acomodar, facilitar e promover essas entidades de uma nova economia mais inclusiva, que transcendem os tradicionais modelos do setor privado e público.

      Tais iniciativas de impacto social são criadas nas periferias dos grandes centros urbanos e um novo movimento de apoio a projetos de fomento a iniciativas e soluções que alcancem melhores resultados econômicos, sociais e ambientais são estimulados.

     É nesse contexto que o presente projeto de lei é proposto. Para dar resposta governamental no âmbito municipal ao surgimento de iniciativas que buscam redefinir o sentido de sucesso nos negócios: operam vendendo bens e serviços, mas o fazem exercendo sua capacidade de alcançar um objetivo positivo social e ambiental, e não somente preço, qualidade e lucro e que tenham entre sua função reinvestir o excedente na ampliação de suas atividades e de seu impacto.

     Destarte, não obstante a existência de várias caracterizações e definições do que é ou não uma empresa social, sua diversidade não necessariamente é o ponto mais interessante destas entidades. O que a faz extraordinária é a relação entre seu modelo empresarial e a solução sustentável aos problemas socioambientais. Se a maioria do setor privado atuasse dessa maneira, de certo uma nova economia seria construída, e se ativaria todo um setor à população, de maneira sustentável.

     Portanto, uma empresa social deve ser valorizada, principalmente, desde seu modelo de negócio, que realmente apresenta uma solução a questões públicas, e não tanto desde a análise do seu funcionamento, ou os enfoques empresa social x empresa convencional, empresa social com fins lucrativos x empresa social sem fins lucrativos, muito lucrativas x pouco lucrativas, já que não deixam de ser instrumentos para o objetivo final de fazer o mundo um lugar mais justo.

     Nestes termos, ante a inegável relevância da matéria, esperamos a colaboração do Egrégio Plenário para que este projeto seja aprovado.    

Câmara Municipal de Ananindeua em 29 de Abril de 2022.

Documento publicado digitalmente por VER. ANTôNIO FERREIRA FéLIX JUNIOR em 29/04/2022 às 11:35:51.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 6460304e5607289cc80b43fff4004dcc.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://ananindeua.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 6236.