Projeto de lei n.°____/2024

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de considerar os portadores de fibromialgia como pessoas portadoras de deficiência para todos os efeitos legais, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

 

A Câmara Municipal de Ananindeua aprova e o Prefeito Municipal sanciona a presente lei:

 

Art. 1º.  Torna-se obrigatória, a inclusão dos portadores de fibromialgia como pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme § 1º, I a IV do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que dispõe sobre a instituição da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - (Estatuto da Pessoa com Deficiência), com a finalidade de promover a inclusão social bem como, a igualdade perante as demais pessoas da sociedade.

 

 

Art. 2º.  Fica estabelecido o atendimento prioritário ao portador de fibromialgia em todas as instituições e serviços de atendimento ao público bem como, prioridade nos assentos de transportes públicos;

 

Art. 3º.  Da mesma forma, fica o Sistema Único de Saúde – SUS, obrigado a fornecer programas de tratamento pertinente a patologia, assegurando o acolhimento necessário e acesso integral a saúde.

 

 

Art. 5º.  As reclamações sobre o não cumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Saúde de Ananindeua (SESAU) e à Ouvidoria Geral do Município de Ananindeua.

 

 

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Plenário “João Nunes” da Câmara Municipal de Ananindeua, ao vigésimo sexto dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

 

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VEREADOR AURELIO RODRIGUES

2º SECRETARIO

REPUBLICANOS

 

 

JUSTIFICATIVA

                  A presente iniciativa é pertinente uma vez que a fibromialgia é considerada uma doença crônica e incurável, causando grande sofrimento ao seu portador, sendo classificada como uma síndrome por apresentar vários sintomas, como por exemplo, distúrbio do sono, fadiga, dificuldade de concentração, déficit de memória, ansiedade, irritabilidade, dores generalizadas e constantes, além de mudança de humor e depressão, devedendo os cidadãos acometidos por esta enfermidade ser considerados pessoa com deficiência.

   Para tanto conclamo meus pares para que votem a favor desta tão nobre causa.

Plenário “João Nunes” da Câmara Municipal de Ananindeua, ao vigésimo sexto dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

 

 

 

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VEREADOR AURELIO RODRIGUES

2º SECRETARIO

REPUBLICANOS