Projeto de Lei do Legislativo N.º 063/2024 DE 20 de Junho de 2024
"Dispõe sobre Aplicação de Multa às Empresas de Ônibus que circularem com Elevador para Cadeirantes Inoperante ou com Defeito, no âmbito do Município de Ananindeua, nas condições que especifica, e dá outras providências."
Proponente: Ver. Aurélio Rodrigues

                                                                         Projeto de lei n.°____/2024

 

Dispõe sobre aplicação de multa às Empresas de Ônibus que circularem com elevador para cadeirantes inoperante ou com defeito no âmbito do Município de Ananindeua, nas condições que especifica e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Ananindeua aprova e o Prefeito Municipal sanciona a presente lei:

 

Art. 1º.  Fica determinada a aplicação de multa de 10 (dez) salários mínimos por dia às empresas de ônibus que circularem com elevador para cadeirante de forma inoperante ou, com vícios e defeitos, que dificultem a assistência de pessoas com deficiência (PCD’s) e que dependam de cadeiras de rodas para sua locomoção.

Art. 2º. Fica determinado que a empresa será obrigada a patrocinar ao funcionário que operará o equipamento, curso específico de “Operador de Elevador AT - elevador destinado ao embarque e desembarque de deficientes físicos” ou equivalente e a manter os funcionários sempre atualizados.

Art. 2º. A aplicação da multa se dará pela SEMUTRAN (Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte) de Ananindeua, seja por autuação própria ou denúncia com provas pelo cadeirante ofendido no seu direito de ir e vir, sem prejuízo ao direito deste cidadão em ajuizar ações pertinentes a perdas e danos morais.

Art. 3º. O valor da multa será revertido a Associações de Pessoas com Deficiência que estejam cadastradas na SEMUTRAN (Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte) de Ananindeua para aplicação em ações educativas de inclusão social com posterior prestação de contas à referida Secretaria.

Art. 4º. O Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário.

 

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Plenário “João Nunes” da Câmara Municipal de Ananindeua, ao vigésimo dia do mês de junho

do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

 

 

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VEREADOR AURELIO RODRIGUES

2º SECRETARIO

REPUBLICANOS

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A comunidade PCD deve ser respeitada no seu direito constitucional de ir e vir, não podendo ficar refém de empresas que circulam com elevadores defeituosos e inoperantes. Para tanto, apresentamos a Essa Edilidade o referido projeto de lei que dispõe sobre aplicação de multa às Empresas de Ônibus que circularem com elevador para cadeirantes inoperante ou com defeito no âmbito do Município de Ananindeua.

       A falha no serviço prejudica o direito de locomoção do cidadão PCD cadeirante e às demais pessoas com necessidades especiais e que utilizam o transporte público, fere sua acessibilidade e implica exclusão social, ferindo, assim sua própria dignidade da pessoa humana.

       A impossibilidade de acesso ao transporte público ultrapassa o mero aborrecimento, considerada a falha na prestação dos serviços de transporte.

          Para tanto conclamo meus pares para que votem a favor de tão nobre causa.

 

Plenário “João Nunes” da Câmara Municipal de Ananindeua, ao vigésimo dia do mês de junho

do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

 

 

 

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VEREADOR AURELIO RODRIGUES

2º SECRETARIO

REPUBLICANOS

 

Documento publicado digitalmente por VER. AURéLIO ALVES JACINTO RODRIGUES em 20/06/2024 às 12:03:13.
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