PROJETO DE LEI Nº __________/2022.

 

 

Declara como patrimônio cultural/imaterial e ambiental as “Ilhas do município de Ananindeua” e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Ananindeua aprova e o Prefeito Municipal sancionará a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica declarado como Patrimônio Cultural/Imaterial e ambiental as Ilhas de Ananindeua e dá outras providências.  

Parágrafo Único – Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo procederá aos registros necessários, nos livros próprios do órgão competente na forma da lei e procederá dentro de até 180 dias processo administrativo de tombamento das referidas ilhas, como forma de acautelamento e preservação da área insular de Ananindeua.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Art. 3º.  Revogam-se todas as disposições em contrário.

Plenário “João Nunes” da Câmara Municipal de Ananindeua, ao décimo terceiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.

 

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Vereador Aurélio Rodrigues

2.º Secretário CMA

Republicanos

 

JUSTIFICATIVA

Senhores (as) Vereadores (as),

               Localizado no Nordeste Paraense, Ananindeua é constituído de uma parte continental ao Sul onde está situada a Sede Municipal e uma parte insular ao norte formada por igarapés e ilhas.

                Por sua vez, a região insular de Ananindeua é composta por nove ilhas habitadas e mais 05 desabitadas, as habitadas são: ilha de viçosa, ilha de João Pilatos, ilha de Santa Rosa, ilha de Guajarina (jarina), ilha de Sassunema, ilha de Sororoca, ilha de São José de Sororoca, ilha do Arauari e ilha do Mutá (Mutum).

              No mais, a referida lei, determina que após a publicação, o Poder Executivo Municipal procederá com o processo administrativo de tombamento destas Ilhas assegurando toda proteção jurídica-administrativa e ambiental sobre as referidas áreas insulares.

 

                 Diante de todo exposto e considerando o legitimo interesse público da proposição, esperamos contar com o apoio   dos meus nobres pares para que aprovem o presente Projeto de Lei.

 

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Vereador Aurélio Rodrigues

2.º Secretário CMA

Republicanos