![]() Câmara de Vereadores de Ananindeua Estado do Pará |
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Anteprojeto de Lei do Legislativo N.º 006/2024 DE 16 de Maio de 2024
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"Institui o Programa “Cuidando de Quem Cuida”, visando promover ações de Orientação e Atenção às "Mães Atípicas" do Município de Ananindeua, e estabelece a “Semana da Maternidade Atípica”." | |
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Institui o programa “Cuidando de Quem Cuida”, visando promover ações de orientação e atenção às mães atípicas no município de Ananindeua, e estabelece a: “ Semana da Maternidade Atípica”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Ananindeua, Estado do Pará, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre medidas para reconhecimento e conscientização sobre as condições peculiares da maternidade atípica e para a promoção de ações de orientação e atendimento às mães atípicas, incluindo a oferta de atendimento psicossocial prioritário.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se mãe atípica aquela mulher ou cuidadora que é responsável pela criação de filhos que necessitam de cuidados específicos para pessoas com deficiência, síndromes e doenças raras, e transtornos como Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Dislexia, dentre outros.
Art. 2º. Fica instituído o programa municipal “Cuidando de Quem Cuida”, com a finalidade de oferecer às mães atípicas orientação psicossocial e apoio por meio de serviços de acompanhamento psicológico e terapêutico, com atenção à saúde integral, e através da difusão de informações e oferta de formação para fins de fortalecimento e de valorização dessas mulheres na sociedade.
Art. 3º. Constituem objetivos do programa “Cuidando de Quem Cuida”:
I – Elevar e melhorar a qualidade de vida das mães e cuidadoras de que trata esta lei, considerando as suas dimensões emocionais, físicas, culturais, sociais e familiares;
II – Promover o apoio, orientação e disponibilidade para o acesso prioritário das mães atípicas aos serviços psicológicos, terapêuticos e assistenciais;
III – Estimular a ampliação de políticas públicas adequadas na Rede de Atenção Primária de Saúde, com vistas a manter um atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde mental materna;
IV – Desenvolver ações de bem estar e de autocuidado como rotina, com vistas a prevenir e/ou reduzir sintomas de transtornos psíquicos, como ansiedade, depressão e outras doenças e transtornos comuns a esta condição;
V – Promover o desenvolvimento de competências socioeconômicas, por meio de ações que façam as mães atípicas sentirem-se valorizadas sem comprometer os cuidados despendidos a seus filhos;
VI – Desenvolver ações complementares de suporte para o filho, quando a mãe e/ou cuidadora tiver que realizar consultas, exames, terapias, encontros ou tiver que participar de outras atividades no convívio social, melhorando sua qualidade de
vida;
VII – Estimular os demais membros da família quanto ao cuidado e proteção,
visando aumentar o nível de bem-estar e melhorar a função e as interações familiares;
VIII – Promover intervenção dos profissionais da saúde, educação, assistência social e assistência jurídica, no que diz respeito a compreender as necessidades das mães atípicas, e prover informações e indicar serviços de uma maneira coordenada visando produzir resultados positivos na família.
Art. 4º. Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 3º, o Programa deve observar as seguintes ações, dentre outras que se compatibilizarem com os objetivos almejados:
I – Apoio pós-parto às mães e cuidadoras destinatárias desta lei, com as seguintes medidas:
a) acolhimento e inclusão no pós-parto;
b) esclarecimentos imediatos após o nascimento e orientações necessárias sobre a condição da criança e suas especificidades;
II – Informações educacionais à sociedade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e trato com as crianças, adolescentes e adultos sob tutela de mães atípicas;
III – Promover a interação entre profissionais da saúde, educação e familiares, com vistas à melhoria da qualidade de vida da condição da criança, adolescente e adulto sob tutela de mães atípicas;
IV – Implantação de ações que integrem as mães atípicas com os educadores, profissionais das áreas da assistência social e da saúde, e familiares;
V – Oferecer oportunidade de vivência prática das mães e/ou cuidadoras matriculadas na rede pública de ensino no acompanhamento do desenvolvimento educacional de seus filhos;
VI – Fomentar a participação das mães em ações de formação de pessoal, qualificação profissional e de reinserção no mercado de trabalho, por meio de ações intersetoriais entre os órgãos públicos e em parceria com organizações da sociedade civil e com empresas;
VII – Aplicar estratégias de intervenção para o fortalecimento do vínculo da mãe e/ou cuidadora em programas com a rede socioassistencial e para o acesso às políticas setoriais voltadas às mulheres; e
VIII – Veiculação de campanhas de comunicação social que visem consci- entizar a sociedade e dar visibilidade as políticas públicas instituídas por esta lei.
Art. 5º. Para o cumprimento desta lei, os hospitais públicos e particulares, clínicas, Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e unidades de saúde localizados no município deverão oferecer atendimento psicossocial diferenciado e prioritário às mães que se dedicam integralmente aos cuidados dos filhos com deficiência.
Art. 6º. Fica instituída a Semana da Maternidade Atípica, a ser realizada anualmente, na 3ª (terceira) semana do mês de maio.
Art. 7°. Na Semana da Maternidade Atípica deverão ser realizadas ações
destinadas à promoção e valorização das mães atípicas, com os seguintes objetivos:
I – Estimular políticas públicas em prol das mulheres que experimentam a maternidade atípica, sobretudo políticas em saúde mental;
II – Incentivar a realização de debates, audiências públicas, reuniões intersetoriais, seminários, encontros e rodas de conversa sobre a maternidade atípica;
III – Propiciar espaços para informar e sensibilizar a sociedade sobre as dificuldades enfrentadas na maternidade atípica;
IV – Fomentar a realização de concursos, oficinas temáticas, cursos e afins que promovam as mães atípicas;
V – Fomentar a realização de palestras com mães atípicas em escolas, unidades de saúde e outros espaços coletivos, para que as demandas sociais dessas mães sejam conhecidas e debatidas pela sociedade;
VI – Divulgar as doenças emocionais que podem surgir em decorrência da maternidade atípica, conscientizando e incentivando as mães atípicas ao autocuidado;
VII – Promover outras iniciativas que visem à promoção, à valorização e ao apoio da mãe atípica na sociedade.
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo poderão ser planejadas e desenvolvidas em conjunto entre os órgãos da Administração Pública municipal, e em parceria com organizações e grupos da sociedade, compreendendo, entre outras ações, a realização de palestras, apresentações, distribuição de panfletos e cartilhas informativas.
Art. 8º. As mães que se dedicam integralmente ao cuidado de filhos com transtorno do espectro autista e filhos com deficiência moderada, grave ou profunda receberão prioridade para atendimento psicossocial na rede do Sistema Único de Saúde no âmbito deste Município.
Art. 9º. Os projetos e ações decorrentes do cumprimento desta lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade e o efetivo alcance do público-alvo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “ João Nunes, Câmara Municipal de Ananindeua, 15 de maio de 2024.
SALA DAS SESSÕES PLENARIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA
GABINETE VEREADOR BRAGA
O termo “mães atípicas” refere-se às mães que lidam com a criação de filhos que necessitam de cuidados específicos. Sabe-se que a maternidade por si só já é difícil, mas quando se trata de maternidade atípica essa dificuldade é potencializada. As demandas aumentam, as preocupações com relação à aceitação da sociedade, os obstáculos que essa criança irá encontrar ao longo de sua vida. Tudo issoDocumento publicado digitalmente por VER. ED WELLINGTON DE ALMEIDA PEREIRA em 16/05/2024 às 10:21:56.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 44a1f2bca0438d09de9504b8123c92b7.
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