Projeto de lei n.°____/2024

Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – SEPDA no âmbito do município de Ananindeua e dá outras providências.

 

       A Câmara Municipal de Ananindeua aprova e o Prefeito Municipal sanciona a presente lei:

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

 

Art. 1° Fica criada a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais (SEPDA), órgão integrante da Administração Direta Municipal, competindo planejar, coordenar, controlar, avaliar, implementar, executar e fiscalizar políticas públicas e as atividades e ações necessárias à proteção e bem-estar dos animais domésticos e domesticados, nos limites territoriais do Município de Ananindeua.

 

Art. 2º As ações de proteção e defesa da saúde dos animais domésticos e domesticados, devem garantir a sua proteção contra práticas que possam, efetiva ou potencialmente, submetê-tos a abusos, maus-tratos e crueldade, no âmbito do Município de Ananindeua, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei e na legislação correlata.

 

Art. 3º No cumprimento de suas finalidades, compete à Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - SEPDA, promover as seguintes ações no âmbito da jurisdição do município de Ananindeua:

I - o resgate e a recuperação dos animais vítimas de crueldades, em situações de risco ou em decorrência de atos humanos e aqueles abandonados;

II - a criação e manutenção de hospital e clínicas veterinárias públicas;

III - o controle populacional de animais domésticos, especialmente cães e gatos;

IV -  a criação,            manutenção e atualização da política de registro e identificação de animais domésticos no município;

V - garantir o equilíbrio da proteção ambiental com ações integradas de proteção, defesa e bem estar animal;

Vl - atuar na elaboração de políticas públicas, propor e fazer cumprir normas e padrões pertinentes aos animais domésticos no municipio;

VII - promover programas contínuos de educação ambiental, específicos para a proteção e bem-estar de animais domésticos no município;

VIII - orientar e supervisionar outros órgãos municipais envolvidos na proteção e bem-estar animal;

IX - divulgar para a comunidade, por meio de relatórios periódicos, as ações de proteção e bem-estar animal realizadas pela SEPDA;

X - promover políticas públicas de saúde dos animais no município;

XI - executar as políticas públicas de defesa dos animais sob a ótica, quando possível, da medicina da conservação no municipio;

XII - promover a cooperação técnica entre órgãos e entidades da administração direta ou indireta do município, visando o correto manejo e trato dos animais domésticos ou domesticáveis;

XIII - realizar ações e procedimentos compartilhados com outros órgãos da administração direta e indireta que possuem interface com a SEPDA;

XIV - estabelecer parcerias, convênios e acordos de cooperação técnica com os demais entes da federação e com universidades, faculdades, institutos de pesquisa, terceiro setor e iniciativa privada a fim de proteger, preservar e promover o bem-estar dos animais.

 

CAPÍTULO II

DO PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO NA DEFESA DOS ANIMAIS

 

Art. 4º O Poder de Polícia municipal será exercido perante os responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, por animais, a qualquer título, visando especialmente a promoçào do seu bem-estar, do valor da vida animal e da responsabilidade, a segurança e o tratamento e cuidados adequados pelos seus tutores, guardiões ou mantenedores e de medidas de cunho educativo.

 

 

Art. 5º Os tutores e mantenedores de animais, que sob sua guarda e que com eles transitem ou trafeguem pelo território municipal ou com eles permaneçam em locais públicos, são obrigados a atender às exigências desta Lei e de sua regulamentação, e das demais leis municipais afetas à proteção e defesa dos animais.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - SEPDA atuará sempre para garantir o cumprimento das Leis Municipais de proteção e defesa dos animais existentes no município de Ananindeua.

 

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais SEPDA a aplicação das sanções e as infrações previstas em leis e outras normas municipais afetas à proteção e defesa dos animais.

 

Art. 8º No desempenho das competências de Polícia Administrativa desta Lei, fica autorizada a realização conjunta dessas ações pela Secretaria Municipal de Proteçào e Defesa dos Animais - SEPDA com o apoio da Guarda Municipal de Ananindeua e demais órgãos municipais, nos termos da regulamentação desta Lei.

 

Art. 9º Sempre que se verificar hipótese de situação ou infração regulada por legislaçào federal ou estadual, a fiscalização municipal comunicará o fato aos órgãos correspondentes para as providências cabíveis.

 

Art. 10. Não se incluem entre as competências da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - SEPDA, ações de controle de endemias, entomologias e demais assuntos relacionados à saúde pública e à zoonoses, que deverão, na sua implementação, obedecer, quando    cabível, as diretrizes desta Lei.

 

Parágrafo único. O órgão responsável pela vigilância sanitária deverá ser imediatamente notificado, quando identificadas ocorrências que envolvam animais sinantrópicos nocivos.

 

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 11. A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - SEPDA, possui a seguinte estrutura organofuncional básica:

I - Gabinete do Secretário;

IiIII - Chefia de Gabinete;

III - Diretoria Geral;

IV -Núcleo Setorial de Assuntos Jurídicos;

V- Núcleo Setorial de Controle Interno;

VI - Núcleo Setorial de Planejamento;

VII - Unidade Setorial de Tecnologia da Informação;

VIII - Assessoria de Comunicação;

XIX - Diretoria Administrativa e Financeira:

 

a)      Divisão Administrativa e Financeira;

b)      Divisão de Recursos Humanos; e

c)      Divisão de Recursos Materiais e Serviços.

 

X- Diretoria de Acolhimento Animal e Relações com a Comunidade:

a)      Gerência de regaste e acolhimento animal;

b)      Gerência de Santuários;

c)      Gerência de Abrigo Animal;

d)      Gerência de Relação com Tutores;

e)      Gerência de Redação com Protetores.

 

 

XI- Diretoria de Saúde Animal:

a)      Hospital Municipal Veterinário e,

b)      Gerência de Atenção Básica de Saúde Animal de Ananindeua.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS BÁSICAS

 

Art. 12. A direção superior da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - SEPDA compete ao Secretário Municipal de Proteçào e Defesa dos Animais, ocupante de cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, exercido por profissional de nível superior, de ilibada reputação e conhecimentos inerentes às suas atribuiçôes e competências institucionais.

Art. 13. À Chefia de Gabinete compete assistir diretamente ao Secretário, auxiliando-o no desempenho de suas funções e atribuições.

Art. 14. À Diretoria Geral, subordinada diretamente ao Secretário, compete assistir o Secretário na supervisão e na coordenaçào das atividades das unidades integrantes da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais SEPDA; compete ainda planejar, coordenar, orientar, dirigir e controlar as atividades administrativas, orçamentárias e financeiras, ordenação de despesa, de recursos humanos, contratos, serviços, patrimônio, planejamento e demais atividades necessárias ao desempenho das atribuições da SEPDA.

Parágrafo único. O Diretor Geral substituirá o Secretário nas suas ausências e impedimentos.

Art. 15. Ao Núcleo Setorial de Assuntos Jurídicos compete o assessoramento jurídico do órgâo, observadas as diretrizes jurídicas da Procuradoria Geral do  Município de Ananindeua, além de outras atribuições afetas às competências da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais (SEPDA), na forma do regimento interno:

I- emitir pareceres jurídicos em processos e documentos enviados pelas unidades da Secretaria, que devam ser submetidos ao Secretário;

 

 

II- analisar, propor e atuar nas soluções, de caráter jurídico, para os assuntos que lhe sejam cometidos pelo Secretário, ressalvada a competência de representaçâo do Município, de responsabilidade da PGM;

III- estudar, propor e sugerir alternativas em consultas formuladas pelos órgãos da SEPDA;

IV- instruir pedidos de informações encaminhados à SEPDA pelo Ministério Público, Tribunais de Contas, Polícia Civil e Militar, Poder Legislativo Municipal;

V- prestar assessoria e consultoria jurídica às unidades da SEPDA.

Art. 16. Ao Núcleo Setorial de Controle Interno compete assessorar o Secretário nos assuntos pertinentes às atividades de controle interno, realizando ações de supervisão e monitoramento do controle interno do órgão, analisando a regularidade e determinando a correção dos processos que acarretem despesa para Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – SEPDA e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas no âmbito de sua área de atuação, na forma do regimento interno.

Art. 17. Ao Núcleo Setorial de Planejamento compete  o  assessoramento técnico do órgão, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças (SEPOF) de Ananindeua.

Art. 18. À Unidade Setorial de Tecnologia da Informação compete planejar, coordenar; executar e avaliar projetos e atividades relacionados a investimento, desenvolvimento, manutenção e segurança em tecnologia da informação, propor políticas e diretrizes na área de tecnologia da informação, responsabilizar-se pela gestão e manutenção da política de segurança da informação, supervisionar a implementaçào das políticas na área de tecnologia da informação, zelar pela garantia da manutenção dos equipamentos e sistemas de informática do órgào, e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas no âmbito de sua área de atuação, na forma do regimento interno.

Art. 19. À Diretoria Administrativa e Financeira compete realizar as atividades internas do órgão relativas à gestão de recursos humanos, patrimonial, materiais, recursos logísticos, serviços auxiliares, execução da programação orçamentário-financeira, a contabilidade e a prestação de contas, e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas no âmbito de sua área de atuação, na forma do Regimento Interno.

Art. 20. À Diretoria de Acolhimento Animal e Relações com a Comunidade compete a gestão dos resgates e da reabilitação de animais vítimas de crueldade, a organização e gerência de abrigos e santuários públicos, bem como promover educação sobre tutoria responsável e assuntos interligados ao tema, promover programas de assistência e proteçào aos protetores independentes de animais e instituições privadas sem fins lucrativos que atuem na área, e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas no âmbito de sua área de atuação, na forma do Regimento Interno.

Art. 21. À Diretoria de Saúde Animal compete a manutenção de hospitais e clínicas veterinárias públicas, bem como integrar os particulares às políticas públicas e a implementação de políticas de castração e vacinação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde de Ananindeua (SESAU), e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas no âmbito de sua área de atuação, na forma do Regimento Interno.

Art. 22. O detalhamento da organização das unidades administrativas básicas e complementares, inclusive suas competências, será definido no decreto de estrutura regimental, podendo ser criadas células de trabalho.

Parágrafo único. O Regimento Interno será implantado após a apreciação técnica da Secretaria Municipal de Administração de Ananindeua - SEMAD.

 

CAPÍTULO V

DOS CARGOS

 

Art. 23. Ficam criados no âmbito da Administração Direta Municipal os cargos integrantes do quadro de provimento efetivo, constante da estrutura da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - SEPDA, nos seguintes quantitativos e padrões:

I - 01 (um) cargo de Contador;

II - 01 (um) cargo de Assistente Social;

III - 05 (cinco) cargos de Médico Veterinário;

IV – 05 (cinco) cargos de Técnico em Veterinária;

V - 02 (dois) cargos de Farmacêuticos;

VI - 5 (cinco) cargos de Assistente de Administração;

VII - 02 (dois) cargos de Técnico em Laboratório;

VIII - 02 (dois) cargos de Técnico em Radiologia.

 

 

Art. 24. Ficam criados no âmbito da Administração Direta Municipal os cargos integrantes do quadro de provimento em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS, constante da estrutura da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - SEPDA, nos seguintes quantitativos e padrões:

I - 01 (um) cargo DAS 08;

ll - 01 (um) cargo DAS 07;

V - 02 (dois) cargos DAS 06;

V - 03 (três) cargos DAS 5;

VI – 4 (quatro) cargos DAS 4.

 

CAPÍTULO VI

DA COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 25. Constituem recursos da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - SEPDA:

I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento do município;

ll - as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercicio de atividades que lhe sejam afetas;

III - as receitas provenientes de auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas;

IV - os recursos provenientes de convênios, parcerias e acordos com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;

V - os recursos de transferências de outros órgãos da administração pública;

VI - as receitas de arrecadação de multas, taxas e emolumentos previstos em lei; e,

VII - as receitas complementares provenientes da aplicaçâo de mecanismos de marketing quanto a proteção e bem-estar dos animais domésticos e domesticados, bem como da venda de produtos e divulgação de material promocional, entre outras.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26. A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - SEPDA, nos termos desta Lei, nas respectivas áreas de competências, dará continuidade à execução de contratos, convênios, parcerias e outros acordos sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde de Ananindeua – SESAU.

Art. 27. Os servidores públicos em atividade na área de atuação que envolva política dos animais e zoonoses serão transferidos do órgão de origem para a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - SEPDA, e a transferência não implicará em alteração remuneratória.

Art. 28. As multas e demais valores referenciados nesta lei serào atualizados, anualmente,  pelo Índice de Preços ao Consumidor  Amplo Especial  - IPCA-E do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 29. Ficam as Secretarias Municipais de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF, de Administração - SEMAD, de Gestão Fazendária - SEGEF e de Saúde - SESAU autorizadas a adotarem as providências para o fiel cumprimento desta Lei, de acordo com as respectivas áreas de competência.

Art. 30. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, a abrir crédito especial no orçamento de 2023, por remanejamento de recursos orçamentários, de modo a incorporar as alterações previstas nesta lei, respeitando a integridade do Plano Plurianual do Município de Ananindeua e do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, para o exercício 2023.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, competindo ao Poder Executivo Municipal a edição dos atos necessários à sua execução.

Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário “João Nunes” da Câmara Municipal de Ananindeua, ao vigésimo primeiro dia de março do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

 

 

 

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VEREADOR AURELIO RODRIGUES

 

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VEREADORA NICE RUFFEIL

 

 

                                                             JUSTIFICATIVA

 

Presente projeto “Dispõe sobre a criação, no âmbito do Poder Executivo Municipal, da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - SEPDA no município de Ananindeua

e  dá outras providências".

 

O referido órgão que irá integrar a Administração Direta Pública Municipal com competência exclusiva para planejar, coordenar, controlar, avaliar, implementar, executar e fiscalizar políticas públicas e as atividades e ações necessárias à proteção e bem-estar dos animais domésticos e domesticados, nos limites territoriais do Municipio de Ananindeua.

 

Atualmente, Ananindeua não possui Centro de Zoonozes e nem Secretaria que atue especificamente com a causa animal e as doenças transmitidas por estes. Para tanto é necessário Programas de Castração e Vacinação de cães e gatos que hoje já é administrado pela Secretaria Municipal de Saúde (SESAU) com o Castramóvel.

Efetivamente, não há uma política municipal de proteção e defesa dos animais e serviços que coíbam maus tratos e protejam animais vítimas de violência. O que demonstra que precisamos com urgência de políticas de proteção, defesa, bem-estar e garantia dos direitos dos animais.

A proposta de criação da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais (SEPDA), visa dar atendimento específico à causa animal, protegendo tanto os animais de maus tratos dentre outros, quanto o cidadão acerca das zoonoses.

           Para tanto conclamo meus pares para que votem a favor de tão nobre causa.

 

Plenário “João Nunes” da Câmara Municipal de Ananindeua, ao vigésimo primeiro dia de março do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

 

 

 

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VEREADOR AURELIO RODRIGUES

 

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VEREADORA NICE RUFFEIL