Projeto de Lei do Legislativo N.º 020/2024 DE 14 de Março de 2024
"Dispõe sobre a Obrigatoriedade nos Serviços de Saúde de Expedição de Receitas Médicas e/ou Prescrições de Cunho Terapêutico Digitadas, Datilografadas ou Manuscritas em Letra de Forma Legível pelos Profissionais Habilitados, sejam elas medicamentosas ou não, nos Postos Médicos, nas Unidades Básicas de Saúde, Hospitais, Clínicas, Consultórios da Rede de Saúde Pública e Privada, no âmbito do Município de Ananindeua, nas condições que especifica, e dá outras providências."
Proponente: Ver. Aurélio Rodrigues

Projeto de lei n.°____/2024

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade nos serviços de saúde de expedição de receitas médicas e/ou prescrições de cunho terapêutico digitadas, datilografadas ou manuscritas em letra de forma legível pelos profissionais habilitados, sejam elas medicamentosas ou não, nos postos médicos, nas unidades básicas de saúde, hospitais, clínicas, consultórios da rede de saúde pública e privada no âmbito do Município de Ananindeua, nas condições que especifica e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Ananindeua aprova e o Prefeito Municipal sanciona a presente lei:

 

Art. 1º.  Torna-se obrigatória, nos serviços de saúde, a expedição de receitas médicas/prescrições de cunho terapêutico, digitadas, datilografadas ou manuscritas em letra de forma legível pelos profissionais habilitados, sejam elas medicamentosas ou não, nos postos médicos, nas unidades básicas de saúde, hospitais, clínicas, consultórios da rede de saúde pública e privada, instaladas no município de Ananindeua/PA.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica a solicitações complementares, requisições de exames laboratoriais, laudos e encaminhamentos.

 

Art. 2º.  A prescrição conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações:

 

I-                   Nome, endereço e telefone do posto médico, da unidade básica de saúde, hospital, clínica, consultório ou congênere onde foi expedida a receita;

II-                 nome completo e endereço do paciente;

III-               nome do medicamento indicado, e sempre que possível, com a respectivo medicamento genérico;

IV-              forma de uso do medicamento;

V-                 concentração/dosagem;

VI-              forma de apresentação do medicamento;

VII-            quantidade prescrita para o tratamento;

VIII-         data;

IX-              identificação do profissional prescritor como número de inscrição no respectivo Conselho de fiscalização.

 

Parágrafo único. O mesmo se aplica as prescrições não medicamentosas com as devidas adaptações, mas sempre com clareza a fim de facilitar a comunicação entre o profissional e o paciente.

 

Art. 3º.  É vedado o uso de códigos (exceto os códigos em laudos) e abreviações nas prescrições, bem como quaisquer sinalizações, marcas ou rasuras que possam gerar dúvida no momento da dispensação dos medicamentos, ressalvadas as doenças.

 

 

 

Art. 4º.  Caso o Farmacêutico não consiga interpretar de forma segura e inequívoca a prescrição ou identificar algum risco potencialmente prejudicial à saúde do paciente, e na hipótese de impossibilidade do contato direto e imediato com o prescritor, fica resguardado o direito em se recusar a aviar a prescrição, devendo orientar o paciente e solicitar ao prescritor novo receituário informando o motivo da recusa.

 

Art. 5º.  As reclamações sobre o não cumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Saúde de Ananindeua (SESAU) e à Ouvidoria Geral do Município de Ananindeua.

 

Art. 6º.  Fica o Departamento de Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde de Ananindeua (SESAU), responsável por encaminhar aos respectivos Conselhos de Fiscalização Profissional eventuais denúncias por descumprimento desta Lei e demais preceitos éticos-profissionais, para que apurem os fatos no âmbito de suas competências.

 

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Plenário “João Nunes” da Câmara Municipal de Ananindeua, ao décimo quarto

 dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

 

 

 

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VEREADOR AURELIO RODRIGUES

2º SECRETARIO

REPUBLICANOS

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

                    Uma receita médica com letra ilegível pode fazer com que o paciente tome a dose errada do medicamento ou até mesmo o composto diferente do indicado. Em alguns casos, isso pode ser fatal. Para evitar essas situações, o presente projeto de lei determina que os serviços de saúde e seus respectivos profissionais emitam a prescrição de forma legível ou digitada.

                  A iniciativa surge após notarmos que muitas pessoas enfrentam dificuldades para compreender o que está escrito no papel, inclusive farmacêuticos.

     As receitas digitadas facilitam a vida tanto dos farmacêuticos quanto dos pacientes e familiares na hora de administrar o medicamento, pois o mais importante é a segurança do paciente. Também há um avanço, haja vista as receitas poderem ser arquivadas no sistema e podem acessadas em casos de perdas.

   Atualmente, cerca de 70% das prescrições apresentam uma caligrafia de difícil compreensão, na verdade indecifráveis, o que dificulta o trabalho dos farmacêuticos.

              A medida do projeto de lei obriga que unidades de saúde, tanto públicas como privadas, expeçam prescrições de forma digitada, datilografadas ou manuscritas em letra legível. Será também proibido o uso de códigos (excetos para laudos), abreviações, marcas de uso ou rasuras que possam gerar dúvidas no momento da dispensação dos medicamentos.

  A prescrição deve conter ainda o nome, endereço, telefone da unidade de saúde e a identificação do profissional como o número de inscrição no respectivo conselho de fiscalização, incluindo também o nome completo e o endereço do paciente, medicamento, formas de uso, dosagem, quantidade e a data.

  Para tanto conclamo meus pares para que votem a favor desta causa.

Plenário “João Nunes” da Câmara Municipal de Ananindeua, ao décimo quarto

 dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

 

 

 

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VEREADOR AURELIO RODRIGUES

2º SECRETARIO

REPUBLICANOS

 

 

Documento publicado digitalmente por VER. AURéLIO ALVES JACINTO RODRIGUES em 14/03/2024 às 11:57:57.
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