Excelentíssimo Senhor
Vereador Rui Begot
Presidente da Câmara de Vereadores

   

Senhores Vereadores

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNÍCIPIO DE ANANINDEUA DECRETA:  

Art. 1º - Fica permitida a instalação de portão, cancela, correntes ou similares na entrada de vilas, ruas e/ou qualquer via que se articula em uma de suas extremidades e cujo traçado original não tem continuidade com a malha viária da outra extremidade, denominadas "ruas sem saída”.


§ 1º Somente será admitida a instalação em acessos a vilas, ruas e/ou qualquer via, cuja passagem seja exclusivamente para acesso às casas nelas existentes, sendo vedada a instalação, quando esses acessos servirem de passagem para outros locais, especialmente áreas verdes de uso público ou áreas institucionais.


§ 2º A instalação referida no caput será custeada pelos próprios moradores interessados, condicionando a instalação à autorização em, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos moradores da "rua sem saída".


§ 3º A abertura dos portões deverá ocorrer para o interior da vila, rua ou travessa sem saída.

§ 4º Somente será admitida a instalação de portão, cancela, correntes ou similares na entrada de vilas, ruas e/ou qualquer via, com a implantação de critérios de acessibilidade, respeitando a Lei Federal nº 10.098 \ 2000.


Art. 2º -  Poderá haver controle de acesso de pessoas e veículos mediante identificação dos mesmos, sem a proibição de circulação a qualquer pessoa ou veículo.

Art. 3º - O lixo proveniente das casas situadas nos locais a que se refere esta Lei deverá ser obrigatoriamente depositado em recipientes próprios, na via principal de acesso, junto à entrada.

Art. 4º - A instalação dos dispositivos elencados no caput do art. 1º deverá respeitar a linha que define o prolongamento do alinhamento da via pública da "rua sem saída" com a via principal.

Art. 5º - A solicitação será analisada pela Secretaria Municipal de Urbanismo, respeitada a competência dos demais órgãos envolvidos, que deverão ser ouvidos em cada caso, de acordo com a conveniência e oportunidade da situação concreta.


§ 1º O fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores não poderá ser realizado se a análise mencionada no "caput" deste artigo concluir pela existência de reflexo negativo de qualquer natureza.


§ 2º Os órgãos envolvidos na análise indicarão, quando necessário, a forma de fechamento e, caso haja conveniência, as obras obrigatórias, inclusive viárias e de sinalização para implementação do fechamento.


§ 3º O fechamento não poderá acarretar obstáculo para a realização dos serviços públicos como "tapa-buraco", poda de árvore e reparo da iluminação pública.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA  

 

A presente proposição versa sobre a instalação de portões, cancelas, correntes ou dispositivos similares nas entradas de vilas, ruas e vias denominadas "rua sem saída" no âmbito do município de Ananindeua. Trazendo consigo uma regulamentação que não apenas fortalece a segurança, mas também promove um ambiente urbano mais organizado e propício ao bem-estar dos residentes.

Uma vez que é de extrema importância a segurança, ao regulamentar o acesso a essas áreas residenciais, a presente proposição proporciona uma camada adicional de proteção aos moradores, reduzindo a probabilidade de intrusões indesejadas e crimes nestes ambientes.

Não obstante dos benefícios tangíveis, a instalação de portões e cancelas nas entradas de vilas e ruas sem saída também fortalece o senso de comunidade. Ao criar uma barreira física controlada, os moradores tendem a sentir-se mais conectados e seguros, promovendo relações sociais mais próximas e colaborativas. Essa coesão comunitária é essencial para o fortalecimento do tecido social e a criação de ambientes residenciais acolhedores.

Assim, pensando na regulamentação efetiva desta proposição, destaca-se a questão da acessibilidade. Ao criarmos acessos seguros e acessíveis por meio destes dispositivos físicos, a presente proposta deixar de criar barreiras e permite a livre circulação de pessoas com controle de trafego, incluindo visitantes, prestadores de serviços e até mesmo moradores que não possuam as devidas autorizações. Podendo resultar em um convívio harmonioso e impactar positivamente a mobilidade urbana, se e a facilidade de deslocamento dentro dessas áreas residenciais.

Em síntese, apresente proposição tem como objetivo principal promover a segurança e o controle nas áreas residenciais de Ananindeua, sendo crucial ponderar sobre os potenciais malefícios e benefícios que podem surgir. Sua implementação promete não apenas atender às necessidades imediatas dos moradores, mas também contribuir significativamente para a construção de uma cidade mais segura, organizada e próspera. Mostrando-se capaz equilibrar a busca por proteção com a preservação da acessibilidade, inclusividade social e dinâmica urbana harmoniosa, a fim de garantir que as medidas adotadas não gerem efeitos prejudiciais para a comunidade como um todo.

Pelas razões acima expostas, apresento junto a esta Casa de Leis a presente proposição, afim de contar com a aprovação de vossas excelências.