Projeto de Lei do Legislativo N.º 152/2023 DE 29 de Novembro de 2023
"Reconhece como Patrimônio Imaterial o "Círio de Nossa Senhora das Graças da Medalha Milagrosa" (Círio de Ananindeua)."
Proponente: Ver.ª Nice Ruffeil

Excelentíssimo Senhor
Vereador Rui Begot

Presidente da Câmara de Vereadores

   

PROJETO DE LEI N.º   ___ /2023

 

Reconhece como Patrimônio Imaterial, o Círio de Nossa Senhora das Graças da Medalha Milagrosa, o Círio de Ananindeua.

 

 

 

O Presidente da Câmara Municipal de Ananindeua faz saber que o Plenário aprovou e o Senhor Prefeito Municipal sanciona e publica a seguinte lei:

 

Artigo 1°. Fica estipulado o 4º domingo de novembro para o Círio de Nossa Senhora das Graças da Medalha Milagrosa.

      

Artigo 2.° - O dia 27 de novembro, festa da Padroeira e o dia 28, dia em que fazemos memória de Santa Catarina Labourè, vidente de Nossa Senhora das Graças.

 

Artigo 3.° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação;

 

Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Plenário “João Nunes” da Câmara Municipal de Ananindeua, 28 de novembro de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

A Constituição Federal de 1988, ampliou o conceito de cultura nacional, ao considerar patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza imaterial reconhecida como importante para a sociedade brasileira.

Entende-se por patrimônio cultural imaterial as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas – junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados que as comunidades, os grupos, e em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural. O patrimônio cultural imaterial que se transmite de geração em geração  é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade e contribuindo assim para promover o respeito a diversidade cultural e a criatividade humana, em conformidade com o Art. 2º da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial (Unesco, 2003).

A proteção do patrimônio cultural é obrigação imposta ao poder público pela Constituição Federal. Com efeito, a Constituição Federal, em seu Art. 23, III, estabelece que é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios proteger bens de valor histórico, artístico e cultural.

 

Plenário “João Nunes” da Câmara Municipal de Ananindeua, 28 de novembro de 2023.

 

 

Documento publicado digitalmente por VERª NICELENA RUFFEIL DA SILVA em 28/11/2023 às 16:38:30.
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