Projeto de Lei do Legislativo N.º 149/2023 DE 16 de Novembro de 2023
"Dispõe sobre o estímulo à atividade de Podologia, no âmbito do Município de Ananindeua."
Proponente: Ver. Fábio Moura

Excelentíssimo Senhor
Vereador Rui Begot da Rocha
Presidente da Câmara de Vereadores

PROJETO DE LEI                  de 2023.

 

 

DISPÕE SOBRE O ESTÍMULO À ATIVIDADE DE PODOLOGIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA

 

Art. 1º - Fica estabelecido, no âmbito do município de Ananindeua o estimulo à atividade da podologia.

Art. 2º - Atendidas as qualificações estabelecidas nesta lei serão considerados profissionais da área de podologia:

I - Podólogo: o profissional de atenção à saúde com formação de nível superior em podologia, devidamente habilitado em curso aprovado por órgão competente e regulamentado pelo Ministério da Educação, conforme a Lei de Diretrizes e Bases;

II - Técnico de Podologia: o profissional de atenção à saúde com formação de nível médio,devidamente habilitado em curso técnico de podologia aprovado por órgão competente e regulamentado pelo Ministério da Educação, conforme a Lei de Diretrizes e Bases.

Art. 3º - A atividade de podologia, conforme inserido na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO 3221-10 do Ministério do Trabalho e Emprego compete:

I - Ao podólogo:

a)        Tratamentos com equipamentos tecnológicos da área da saúde;

b)        Modelação e confecção de órteses e palmilhas;

c)        Laudos técnicos; e

d)        Uso de medicamentos locais tópicos.

e)        Tratar as podopatias superficiais dos pés;

f)         Alinhar lâmina ungueal através de procedimento superficial com

órteses;

g)        Aplicar proteções e correções podológicas, preparar moldes e

modelos para órteses e próteses;

h)        Orientar pacientes sobre medidas preventivas, bem como explicar técnicas de procedimentos;

i)         Realizar atividades educativas e orientações nas esferas pública e privada, promovendo a melhora podológica da população; e

j)          Responsabilizar-se pelos atos praticados no exercício da profissão.

Parágrafo único - Entende-se pelas podopatias superficiais referidas no inciso desse artigo o tratamento de calos, calosidades plantares, onicocriptose (unha encravada), alterações nas lâminasungueais e asperezas plantares.

 Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais de podologia deverão ter, obrigatoriamente, um podólogo como responsável técnico.

Art. 5º - São deveres do podólogo:

a)        uso, no estabelecimento de prestação de serviços, de produtos com informações de rotulagem eregistro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

b)        realizar procedimentos de higienização, desinfecção e/ou esterilização de materiais no estabelecimento, bem como acondicionamento desses materiais de acordo com as normas sanitáriasvigentes;

c)        acondicionamento e descarte adequado de lixo contaminado para incineração;

d)        utilizar equipamentos de proteção individual.

e)        manter fichas de prontuário de usuários.

f)         reconhecer, orientar e tratar com segurança as afecções superficiais podológicas do paciente diabético, utilizando-se do seu conhecimento profissional para orientação e educação do paciente sobre os riscos da não higienização dos pés;

g)        identificar e encaminhar adequadamente as afecções que requeiram cuidados médicos especializados; e

h)        são obrigações profissionais do podólogo: trabalhar com ética, cuidar da higiene e aparência pessoal, saber manipular materiais, produtos químicos de esterilização e limpeza e medicamentos para uso no atendimento dos pacientes e atualizar- se  profissionalmente.

Art. 6º - A atividade da podologia será realizada em clínicas, estabelecimentos que ofereçam serviços e produtos de podologia, associações, hospitais, unidades básicas de saúde, agremiações esportivas, domicílios ou na atuação como profissional  autônomo.

 Art. 7º - O local onde haverá o exercício da podologia somente poderá funcionar mediante a expedição de alvará ou licença de funcionamento emitido pelo órgão competente, da Secretaria de municipal da Saúde.

Parágrafo Único: Para atendimento domiciliar o profissional devera ter um local próprio para esterilização dos materiais a serem utilizados.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  

JUSTIFICATIVA

A saúde dos pés é de suma importância para a saúde geral do indivíduo, tendo impacto direto em sua qualidade de vida. O podólogo, técnico e tecnólogo especializado na área, são treinados para prevenir, identificar, tratar e encaminhar, quando necessário, afecções que possam exigir cuidados médicos mais especializados.

Dessa forma, faz se necessário que esses profissionais tenham condições legais para em conformidade com os padrões técnicos, ofereça seu trabalho à população que necessita de cuidados com a saúde de seus pés.

Em um cenário em que, o consumidor está cada vez mais atento e exigente quanto à qualidade dos serviços que lhe são prestados, é fundamental que no município de Ananindeua assegure que estabelecimentos de podologia estejam à altura dessas expectativas. O consumidor tem o direito de, ao procurar um serviço de podologia, ser atendido por um profissional com a formação técnica adequada.

O presente Projeto de Lei não só eleva o padrão de serviços oferecidos no município de Ananindeua, mas também representa um avanço significativo na proteção dos direitos dos consumidores e na promoção da saúde pública dos cidadãos.

Portanto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, reafirmando nosso compromisso com a saúde, a transparência e a proteção dos direitos dos cidadãos de Ananindeua.

Além disso, o projeto de lei incentiva a participação de todos na vida cultural do município, valorizando sua experiência e conhecimento.

À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares nessa iniciativa.

Câmara Municipal de Ananindeua em 16 de novembro de 2023.

   

Documento publicado digitalmente por VER. FáBIO MOURA em 16/11/2023 às 11:11:23.
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