Projeto de lei n.°____/2023
Institui a prática da “Telemedicina” no município de Ananindeua, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ananindeua aprova e o Prefeito Municipal sanciona a presente lei:
Art. 1º Esta Lei define a prática da telemedicina no Município de Ananindeua de forma permanente, respeitando o disposto na resolução no 1.643/2002 do Conselho Federal de Medicina.
Art. 2º Fica autorizada a prática da telemedicina nos termos e condições definidas por esta Lei.
Art. 3º Para fins desta Lei considera-se telemedicina, entre outros, a transmissão segura de conteúdo audiovisual e de dados com informações médicas, por meio de texto, som, imagens ou outras formas necessárias para a assistência, prevenção, diagnóstico, tratamento, incluindo prescrições, e acompanhamento de pacientes, educação e pesquisa em saúde, compreendidas as seguintes atividades:
I. Telemonitoramento: monitoramento de parâmetros de saúde ou doença à distância;
II - Teleorientação: orientação e encaminhamento de pacientes à distância;
III - Teletriagem: ato realizado por um médico com avaliação dos sintomas, a distância, para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou a um especialista;
IV. Teleconsultoria: é uma consulta registrada e realizada entre trabalhadores, profissionais e gestores da área da saúde, por intermédio de instrumentos de telecomunicação bidirecional - internet, telefone, aplicativos, etc.
Art. 4º A telemedicina no Município de Ananindeua respeitará os princípios da responsabilidade digital, da autonomia, do bem estar, da justiça, da ética, da liberdade e independência do médico ou responsável técnico.
Art. 5º Ficará a cargo do Órgão Municipal competente a regulamentação dos procedimentos mínimos a serem observados para a prescrição de medicamentos no âmbito da telemedicina.
Art. 6º Serão considerados atendimentos por telemedicina, entre outros:
I. Prestação de serviços médicos, utilizando tecnologias da informação e comunicação (TIC), nas situações em que os profissionais da saúde ou pacientes estão em locais de difícil acesso;
II. A consulta médica remota mediada por tecnologia com médico e paciente localizados em diferentes zonas ou bairros do Município;
III. A troca de informações e opiniões entre médicos, com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico;
IV. O ato médico a distância, com a transmissão, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer;
V. A realização de procedimento cirúrgico remoto, mediado por tecnologias interativas seguras, com médico executor e equipamento robótico em espaços físicos distintos;
VI. A triagem com avaliação dos sintomas, a distância, para definição e encaminhamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou a especialização aplicada;
VII. O monitoramento para vigilância à distância de parâmetros de saúde e doença, por meio de disponibilização de imagens, sinais e dados de equipamentos ou dispositivos pareados ou conectáveis nos pacientes em regime de internação clínica ou domiciliar, em comunidade terapêutica, em instituição de longa permanência de idosos ou no translado de paciente até sua chegada ao estabelecimento de saúde;
VIII. A orientação realizada por um profissional médico para preenchimento à distância de declaração de saúde;
IX. Assessoria mediada por tecnologias remotas entre médicos e gestores, profissionais e trabalhadores da área da saúde, com a finalidade de esclarecer dúvidas sobre procedimentos, ações de saúde e questões relativas ao processo de trabalho.
Art. 7º Será assegurado ao médico a liberdade e completa independência na decisão de utilizar ou não a telemedicina, indicando a consulta presencial sempre que entender necessário.
Art. 8º Padrões de qualidade do atendimento sobre cada especialidade médica e avaliação do atendimento prestado pelos médicos e profissionais, serão de responsabilidade das respectivas Classes e Organizações Médicas.
Art. 9º Caberá ao Conselho Regional de Medicina, quando for o caso, na forma de suas atribuições originárias, estabelecer constante vigilância e avaliação das atividades de telemedicina no Município de Ananindeua, no que concerne à qualidade da atenção, relação médico-paciente, preservação do sigilo profissional, registro, guarda e proteção de dados do atendimento, sendo de sua responsabilidade regulamentar os procedimentos mínimos a serem observados para a prática da telemedicina.
Art. 10. A prática da telemedicina deve ser executada por livre decisão do paciente, ou de seu representante legal, e sob responsabilidade profissional do médico; obediência aos ditames das Leis Federais nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet) e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
Parágrafo único. Em situações de Emergência de Saúde Pública declarada, as determinações do "caput" deste artigo poderão ser alteradas por ato do órgão municipal competente.
Art. 11. O Município deverá promover campanhas informativas a fim de esclarecer a população sobre a modalidade de Telemedicina no Sistema Municipal de Saúde.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 13. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário “João Nunes” da Câmara Municipal de Ananindeua, aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três.
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VEREADOR AURELIO RODRIGUES
2º SECRETÁRIO
REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
O município de Ananindeua deve acompanhar as inovações tecnológicas e, desde o contexto da pandemia de COVID-19 ficou provado que a telemedicina é muito célere e usual, facilitando o atendimento de pacientes, especialmente aqueles com dificuldade de locomoção.
O atendimento de Telemedicina é uma modalidade suplementar e que não substitui outras modalidades. Em 2002, o Conselho Federal de Medicina (CFM) regulamentou a prática da Telemedicina no Brasil. Ela consiste na utilização de metodologias interativas na relação individual médico-paciente, em outras palavras, diz respeito ao exercício da medicina por meio do auxílio das tecnologias da informação e comunicação (TICs).
A proposta apresentada não tem a finalidade de criar um "novo sistema", e sim ampliar uma prática que já existe há anos, e que é amplamente utilizada pela rede privada e pela própria rede pública em outras regiões do Brasil. Aproveitando informações que já dispomos nas UBS's e na base de informações do SUS, respeitando os princípios da responsabilidade digital, da autonomia, do bem-estar, da justiça, da ética, da liberdade e independência do médico ou responsável técnico, é possível através da tecnologia proporcionar muitas facilidades para humanidade.
Em geral, a cada nova tecnologia implantada menos se precisa da ação humana. Em relação à Telemedicina, tecnologia e homem andam lado a lado. Sabemos que na forma como se pratica hoje o cuidado, uma atenção integral à saúde só se conquista em rede. A população do Município está preparada para o uso da telemedicina.
É muito comum as pessoas buscarem na internet informações sobre doenças, sintomas, etc. Precisamos apenas transformar este aprendizado em diretrizes e política pública permanente pautando todas as estratégias da Secretaria Municipal de Saúde (SESAU) no fortalecimento da Atenção Básica e preparando a população para uso das plataformas que já temos.
A Telemedicina evita deslocamentos desnecessários de pacientes e profissionais de saúde, promovendo a oferta de médicos e especialistas em locais remotos de difícil acesso. O acesso dos pacientes aos cuidados em saúde é, sem dúvida, o ganho mais evidente que a Telemedicina pode proporcionar.
Na maior parte dos casos isso significa a oferta de serviços em regiões remotas, visto a dificuldade de adquirir e reter força de trabalho nesses locais. Entretanto, o avanço das tecnologias tem tornado o termo "distância" algo cada vez mais volátil.
Diante de um quadro sintomático, o paciente pode ser atendido virtualmente em sua residência por meio de vídeo ou mesmo áudio, possibilitando avaliação da real necessidade de comparecimento à unidade de saúde por meios próprios ou por intermédio de locomoção pública ou privada. Evita-se assim o deslocamento de pacientes com doenças contagiosas, bem como o dos pacientes de baixo risco que não precisam se expor a infecção em transportes públicos ou unidades de saúde.
Em outro contexto, o atendimento remoto, traz eficiência e atende em partes, questões inerentes a escassez de profissionais em regiões mais carentes e distantes, uma vez que nestas, há um número menor de profissionais. Do ponto de vista social, a Telemedicina tem o potencial de democratizar o acesso aos serviços de saúde, integrando regiões remotas com serviços de saúde localizados em hospitais e centros de referência no que se refere à prevenção, diagnóstico e tratamento.
Para tanto, conclamo meus pares para aprovação deste projeto.
Plenário “João Nunes” da Câmara Municipal de Ananindeua, aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três.
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VEREADOR AURELIO RODRIGUES
2º SECRETÁRIO
REPUBLICANOS