Excelentíssimo Senhor
Vereador Erasmo Carlos
Presidente da Câmara de Vereadores
Senhores Vereadores
Do Vereador Douglas Marcos
Dispõe sobre a Construção, o Funcionamento e a Administração do Cemitério Público na Ilha do Curuçambá no Munícipio de Ananindeua/Pa e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Ananindeua faz saber que o Plenário aprova e o Senhor Prefeito sanciona e publica a seguida lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a Construção, o Funcionamento e a Administração do Cemitério Público na Ilha do Curuçambá (CPIC), o local ainda a definir. Esse cemitério irá atender todas as Ilhas do Curuçambá (Nova Esperança, Igarapé Grande, João Pilatos, Viçosa, Sororoca, Sassunema, Cajueiro, Bela Vista, Remanso, Maritubinha 1, Mariquinha 2, Táxi Miranda e Ilha da Paz).
Parágrafo Primeiro. A execução dos serviços funerários reger-se-ão pelo disposto nesta Lei em consonância com o que determina as Resoluções do CONAMA, a Lei Nº 335/2003 e Lei Nº 402/2008 e a Lei Municipal Nº 2.974/2018 bem como estabelece normas para o seu funcionamento no Município de Ananindeua/PA.
Parágrafo Segundo. A administração e fiscalização do CPIC no Município, será de responsabilidade da Secretaria de Cidadania, Assistência Social e Trabalho (SEMCAT), podendo o Chefe do Poder Executivo proceder a concessão dos serviços cemiteriais no prazo máximo de 10 (dez) anos, prorrogáveis por mais 10 (dez) anos, permanecendo sob a responsabilidade daquela Secretaria o acompanhamento e a fiscalização dos serviços prestados.
§ 1º. As ruas internas deverão ter a largura mínima de 02 (dois) metros e as avenidas de no mínimo 03 (três) metros.
§ 2º As Avenidas, Ruas, Alamedas e Parqueamento do CPIC deverão ser gramados, calçados e asfaltados.
Art. 2º. E vedado criar restrições ao sepultamento com fundamento em crença religiosa,
por discriminação de raça, cor, condição social ou económica ou por convicções políticas.
Art.3º. No CPIC, não será permitido perturbação da ordem e da tranquilidade, o desrespeito aos sentimentos alheios e a credos religiosos, qualquer outro comportamento ou ato que firam os princípios éticos ou atentem contra os costumes.
Art. 4°. Os titulares de direitos sobre as sepulturas ficam sujeitos à disciplina legal e regulamentar referente à decência, segurança e salubridade aplicáveis às construções funerárias.
/Art. 5°. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá ser titular de direitos sobre sepulturas, desde que a quantidade detida não seja objeto de comercialização paralela.
Art. 6°. No caso de existência de mais de um titular sobre sepultura, deverá ser apontado um representante perante a administração do CPIC, entre os participantes da sociedade.
Art.7°. A transferência de titularidade de sepultura para terceiros ocorrerá com a prévia comunicação à administração do cemitério.
Art. 8°. O CPIC será dividido em quadras, setores e lotes.
Art. 9°. O CPIC deverá apresentar o seguinte conjunto mínimo de dependências:
I- Sala de estrutura administrativa;
II- Banheiros para uso público;
III- Capela para realização de velórios e liturgias religiosas;
IV- Local próprio destinado ao acendimento de velas.
Art. 10. O CPIC também deverá ser dotado, obrigatoriamente, de:
1- Rede de água, esgoto e iluminação;
Il - Instalação hidráulica;
III - Acesso facilitado para portadores de deficiência física, com rampas, onde não houver outra facilidade.
Art. 11. A ocupação máxima com a construção de sepulturas em geral não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) do total da área do cemitério, sendo o restante da área destinado à instalação dos equipamentos necessários ao seu regular funcionamento.
Art. 12. O CPIC estará aberto diariamente ao público, no período das 8h às 18h, excetuados os casos excepcionais de sepultamento urgente e ocorrências similares.
Art. 13. O CPIC conterá os seguintes equipamentos:
I- Núcleo administrativo, composto de:
a) Câmaras mortuárias, compostas por câmaras ardentes, apartamento, sala de estar para familiares e sanitários acessíveis;
b) Salas para visitantes, gabinete para oficiantes, portaria, pequeno depósito, copa e sanitários para ambos os sexos;
c) Conjunto de dependências para escritório da administração;
d) Local para atendimento ao público;
e) Sanitários masculino e feminino acessíveis;
f) Dependência para zelador;
g) Lanchonete com local para atendimento ao público, cozinha, depósito e sanitários.
II- Núcleo de serviços com as seguintes dependências:
a) Depósito de materiais;
b) Sanitários e vestiários para operários e guardas;
c) Depósito para materiais de jardinagem;
d) Local de estacionamento para veículos de cargas.
§1º. As áreas de circulação do núcleo administrativo bem como a área de estacionamento, deverão ser pavimentadas e iluminadas.
§2° No núcleo administrativo deverá ser reservado um local adequado para edificação de câmara crematória.
Art. 14. Não será permitida a construção de monumentos, muretas, grades ou quaisquer elementos construtivos nas áreas destinadas as sepulturas.
Art. 15. Toda a área destinada a sepultamento deverá ser dotada de sistema de irrigação.
Art. 16. Haverá um funcionário responsável indicado pela respectiva administração a quem a autoridade municipal poderá dirigir-se no exercício do poder de fiscalização e intimar para as providências concernentes à regularidade dos serviços, segurança e conservação do cemitério.
Parágrafo único. Todo dano causado aos túmulos e/ou capelas, provocado por vândalos ou por qualquer outra pessoa será de responsabilidade da empresa administradora do CPIC que deverá repará-lo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem ônus aos proprietários.
Art. 17. A administração do cemitério deverá organizar o expediente de modo a atender
o público, sem exceção, durante 24 (vinte e quatro) horas diárias, ininterruptamente.
Art. 18. A administração do CPIC exumará os cadáveres de indigentes sepultados em lotes não adquiridos por familiares, permitindo-se nova ocupação da sepultura após decorrido o prazo legal.
Parágrafo Único. A exumação a que se refere o "caput" obedecerá aos prazos mínimos de 05 (cinco) anos para adultos e de 03 (três) anos para menores de 12 (doze)
anos.
Art. 19. Quando necessário poderá a concessionária de serviço efetuar remodelagens mediante a aprovação do Executivo Municipal e para tanto, poderão ser realizadas remoções de restos mortais, dentro do mesmo cemitério.
Art. 20. No caso de sepultamento em abandono ou em ruma cemitério publicara edital dando prazo de 90 (noventa) dias para os interessados regularizarem a situação, e em caso de inercia, deverá a administração efetuar a demolição e revertes o terreno ao Patrimônio Municipal.
§1º. Excedido o prazo mencionado no "caput" sem a providência reclamada deverá administração do cemitério efetuar a remoção dos restos mortais para o ossário, acondicionando-os e identificando-os devidamente, permitindo-se nova ocupação da sepultura.
§ 2". Transcorridos dez anos sem que o interessado algum reclame os restos mortais em abandono, poderão os mesmos ser cremados.
Art. 21. No CPIC será obrigatória a reserva de local para sepultamento de indigentes de até 10 % dos números de sepulturas.
Art. 22. No caso de obras e/ou serviços no CPIC visando a sua remodelação, a Prefeitura ou seu preposto legal deverá manter amplo entendimento com o titular de direitos sobre a sepultura a fim de mediar os interesses de ambos.
Art. 23. Será obrigatória a presença de segurança permanente no CPIC a cargo do seu administrador.
Art. 24. Seja a presente indicação submetida a Secretaria de Cidadania, Assistência Social e Trabalho (SEMCAT), para dotação orçamentária da construção e administração do Cemitério Público da Ilha do Curuçambá.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 dias após a sua publicação.
Plenário “Vereador João Nunes”, da Câmara Municipal de Ananindeua, em 26 de outubro de 2023.
JUSTIFICATIVA
Vereador Douglas Marcos de Souza Dias tem a honra de apresentar, nos termos regimentais, o Projeto de Lei anexado. A Construção, o Funcionamento e a Administração do Cemitério Público na Ilha do Curuçambá.
A construção desse cemitério é de fundamental importância para os moradores que residem nas Ilhas do Curuçambá (Nova Esperança, Igarapé Grande, João Pilatos, Viçosa, Sororoca, Sassunema, Cajueiro, Bela Vista, Remanso, Maritubinha 1, Maritubinha 2, Táxi Miranda e Ilhas da Paz), visto que eles reclamam do longo trajeto que precisam fazer para sepultar um ente querido nos cemitérios de outros bairros do Município de Ananindeua.
Essa objeção que a comunidade tem enfrentado ao longo desses anos, em ter que levar seu ente amado para cemitérios longínquos, causando um grande transtorno na logística. Tudo isso tem ocorrido por não ter um cemitério nessa localidade que possa atender a comunidade. E essa construção irá viabilizar o percurso desses munícipes, levando mais conforto para a família enlutada no momento de dor.
Solicito aos Nobres Edis desta Ilustre Casa de Leis, a aprovação deste projeto, por sua relevante importância. Requerendo sua aprovação e remessa ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Doutor Daniel Santos para sanção, promulgação ou veto, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Ananindeua.
Plenário “Vereador João Nunes”, da Câmara Municipal de Ananindeua, em 26 de outubro de 2023.