Projeto de Lei nº  XXX/2023

 

“INSTITUI SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA OS CASOS DE VANDALISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


Art. 1º - Aplica sanções administrativas de multa e/ou outras penalidades àqueles que praticarem atos de vandalismo contra o patrimônio público do Município.

Parágrafo único. Consideram-se atos de vandalismo todos aqueles que resultem em destruição e/ou descaracterização deliberada, gratuita e injustificável de bens públicos municipais, de bens cuja posse seja exercida pelo Poder Público Municipal ou de outros bens afetados à prestação de serviços públicos municipais.

Art. 2º - A pessoa física ou jurídica que cometer atos de vandalismo ou concorrer para essa prática, na condição de autor, coautor ou partícipe, ficará sujeita aos termos desta Lei e responderá a processo administrativo a ser instaurado no âmbito dos órgãos competentes da Administração Municipal.

Parágrafo único. O processo administrativo de que trata o caput deste artigo deverá quantificar o montante do prejuízo financeiro decorrente do ato de vandalismo.

Art. 3º - Após apuração do ato de vandalismo, em processo administrativo em que seja assegurado o devido processo legal, será aplicada aos infratores as seguintes sanções administrativas:

I - multa administrativa no valor de 01 (um) a 20 (vinte) salários mínimos.

II - recuperação, pelo próprio infrator, do bem danificado.

Parágrafo único. A restauração deverá ser feita com o apoio de equipe qualificada designada pela Prefeitura Municipal e levará o tempo que for necessário para a sua conclusão.

Art. 4° - O agente público que presenciar os atos de vandalismo deverá adotar as providências necessárias à elaboração do registro de ocorrência pela autoridade policial, devendo apontar:

I – o autor ou suspeito do ato de vandalismo;

II – o local, a data e hora do fato;

III – as provas de que disponha.

Art. 5º - O Município poderá firmar convênio com a Polícia Militar do Estado ou outros órgãos e entidades públicas que possam contribuir com a fiscalização e identificação dos autores dos atos de vandalismo.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Ananindeua em 13 de Setembro de 2023.