Projeto de Lei do Legislativo N.º 105/2023 DE 17 de Agosto de 2023
"Dispõe sobre a Prioridade no Atendimento às Mulheres em situação de Violência Doméstica ou Familiar, pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE)."
Proponente: Ver.ª Francy Pereira

Excelentíssimo Senhor
Vereador Rui Begot
Presidente da Câmara de Vereadores

   

Senhores Vereadores

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO

Na oportunidade em que cumprimento Vossas Senhorias, encaminho à apreciação Plenária, o Projeto de Lei do Legislativo, que Dispõe sobre a prioridade no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica ou familiar pelo Sistema Nacional de Emprego (Sine).

O presidente da Câmara Municipal de Ananindeua, faz saber que o Plenário aprova e o Senhor Prefeito sanciona e publica a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído a prioridade no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica ou familiar pelo Sistema Nacional de Emprego (Sine).

§1° As mulheres em situação de violência doméstica ou familiar terão prioridade no atendimento pelo Sine, as quais serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas para intermediação.

§2° Na hipótese de não preenchimento das vagas reservadas nos termos previstos no § 1º deste artigo por ausência de mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, as vagas remanescentes poderão ser preenchidas por mulheres e, se não houver, pelo público em geral.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Ananindeua-PA, 17 de Agosto de 2023.

 

Câmara Municipal de Ananindeua, Plenário “JOÃO NUNES”.

 

 

JUSTIFICAÇÃO

Senhor Presidente,

Senhores(a) Vereadores(a):

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei, em anexo, que “Dispõe sobre a prioridade no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica ou familiar pelo Sistema Nacional de Emprego (Sine).”

O presente Projeto visa priorizar o atendimento às Mulheres em situação de violência doméstica ou familiar nas vagas intermediadas pelo Sistema Nacional de Emprego (Sine). Reservando 10% (dez por cento) das vagas para essa finalidade. E na hipótese de não preenchimento das vagas reservadas pela ausência de mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, as vagas remanescentes poderão ser preenchidas por mulheres e, se não houver, pelo público em geral.

De acordo, com a determinação da Lei 14.542, de 03 de Abril de 2023, sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.

Sala das Sessões

Plenário das Deliberações “Vereador João Nunes” em 17 de Agosto de 2023.

Documento publicado digitalmente por VER.ª FRANCILDA PEREIRA DA SILVA em 17/08/2023 às 12:15:50.
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