Projeto de Lei do Legislativo N.º 097/2023 DE 10 de Agosto de 2023
"Dispõe sobre a Proibição da participação de Crianças e Adolescentes nas Atividades Públicas como a Parada do Orgulho Gay ou LGBTQIA+ ou Manifestações Culturais com atos incompatíveis com a participação de menores de idade. "
Proponente: Ver. Zezinho Lima

Exmo. Senhor Presidente,
Ilmos.(as) Senhores (as) Vereadores (as),
Sirvo-me do presente, para submeter à apreciação e aprovação do Plenário, o
presente Projeto de Lei de minha autoria, que visa proibir a participação de crianças e
adolescentes nas denominadas "paradas gay" e quais outras manifestações onde se
pratiquem atos incompatíveis com a participação de crianças e adolescentes.
Considerando que a legislação vigente (Estatuto da Criança e adolescente) estabelece
necessários mecanismos de proteção ao desenvolvimento da criança e do adolescente.
No entanto, em determinadas ocasiões, especificamente no que concerne a
participação de crianças e adolescentes nas denominadas manifestações ou "paradas
do orgulho gay" - "parada gay" - LGBTQI+ ou outras manifestações do gênero, não
tem prestado à juventude o devido resguardo.
É importante mencionar que em eventos desse gênero a sexualidade é
extremamente estimulada, pois propicia ambiente favorável a prática de atos
libidinosos, além do abuso de drogas lícitas e ilícitas, considerando que até as drogas
de uso permitido como álcool, são proibidas para menores de 18 anos.
Destaca-se que tais eventos em nada possuem caráter educativo. Ao contrário,
impõe à criança uma condição altamente noviça à sua formação pessoal e psicológica.
A participação de crianças e de adolescentes nas atividades pública dessa
natureza demonstra afronta à sua dignidade e estímulo precoce da sexualidade - em
flagrante prejuízo à construção do seu caráter. Tal proteção encontra respaldo no art.
7º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Cabe ressaltar que na maioria dos casos a criança e o adolescente não possuem
integral consciência sobre as reais circunstância nas quais que estão sendo inseridos,
muitas vezes ilegais e imorais. Ademais e sobretudo, a proteção da criança e do
adolescente se mostra essencial para seus crescimentos intelectual e emocional que
cabe ao Estado resguardar, em virtude de comando constitucional expresso e ato jurídicos internacionais de que o país é signatário. 

Com efeito, esse tipo de evento em nada se coaduna com a participação em
manifestações de cunho artístico, muito pelo contrário, representa a desvirtuação
social e moral da criança e do adolescente.
Nesta senda, o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de
13/07/90) assegura a esses segmentos etários, além dos direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, "todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes
facultar o desenvolvimento físico, mental, moral espiritual e social, em condições de
liberdade e de dignidade" (art. 3º), assim como o art. 16, inciso II, insere no campo do
direito à liberdade de expressão. Assevera-se que a autorização formal dos detentores
do poder familiar concessiva a presença, no local, não se constitui em direito absoluto,
podendo ser relativizado pela prática nociva a formação e desenvolvimento da criança
e do adolescente. Portanto, passível de sanções pelo Estado, entre as quais as previstas
no art. 18, 18-A e 18-B todos do ECA, verbis:
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do
adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano,
violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e
cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou
degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou
qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família
ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de
medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de
cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada
com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte
em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de
tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os
responsáveis, os agentes públicos executores de medidas
socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de
crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que  utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como
formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto
estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às
seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade
do caso:
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V - advertência.
VI - garantia de tratamento de saúde especializado à vítima.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas
pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Por sua vez o art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, prescreve, entre
outros, os direitos fundamentais a serem dispensados as crianças e adolescente:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por
outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes
facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social,
em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas
as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento,
situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença,
deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem,
condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou
outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a
comunidade em que vivem.
Diante do exposto, a possibilidade da participação ostensiva de crianças e
adolescentes em eventos como parada ou passeata gay - LGBTQIA+ - vem a afrontar totalmente os pilares protetivos concedidos pela legislação aplicável. 

Documento publicado digitalmente por VER. JOSé MARIA DE LIMA SEGUNDO em 10/08/2023 às 11:59:16.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 7d7ea7eedc67e2281fe85db0ebb0c4bf.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://ananindeua.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 35021.