Projeto de Lei do Legislativo N.º 092/2023 DE 21 de Junho de 2023
"Proíbe o vilipêndio de ato ou objeto de Culto Religioso e o desrespeito a Crenças e Dogmas religiosos praticados publicamente sob a forma de Sátira, Ridicularização e Escarnecimento em Manifestações Culturais e/ou quaisquer Atos Públicos, no âmbito do Município de Ananindeua."
Proponente: Ver. Zezinho Lima

                                                                                JUSTIFICATIVA
Exmo. Senhor Presidente,
Ilmos.(as) Senhores (as) Vereadores (as),
Sirvo-me do presente, para submeter à apreciação e aprovação do Plenário, o presente Projeto de Lei de minha autoria, que visa proibir o vilipêndio de ato ou objeto de culto religioso e o desrespeito a crenças e dogmas religiosos praticados publicamente sob a forma de sátira, ridicularização e escarnecimento em manifestações culturais e/ou quaisquer atos públicos, no âmbito do município de Ananindeua.
Não podemos confundir liberdade de expressão da manifestação artística com ofensa a uma crença. Podemos exemplificar como caso de vilipêndio a símbolo religioso a iniciativa da escola de samba Salgueiro no Carnaval no ano de 2015, que encenou Adão e Eva endiabrados em “Delírios de um paraíso vermelho”, visando a “valorização da liberdade de expressão”, mas desprezando totalmente o respeito ao cristianismo. Já a escola de samba paulista Gaviões da Fiel preferiu “pendurar Jesus Cristo” no carro abre-alas da escola, que teve como tema central a diversidade religiosa do Brasil, com o título “Em nome do Pai, dos Filhos, dos Espíritos e dos Santos... Amém!”.
Não é a primeira vez que a Gaviões da Fiel afronta a fé cristã, no carnaval do ano de 2019 a escola encenou uma luta entre Satanás e Jesus Cristo, tendo o Demônio como vencedor.
As referidas escolas e também outras não citadas, não mostraram arte, e sim um confronto ofensivo e desrespeitoso em relação à religião cristã, tendo o presente projeto de lei à finalidade de evitar que aconteça algo semelhante não somente no carnaval, mas em qualquer outro evento público em âmbito municipal.
O Brasil é o país com uma grande diversidade cultural e religiosa, atestada pela existência de várias tradições e denominações religiosas que contribuíram e contribuem para sua formação moral, ética, econômica e social. A Constituição Federal consagra a liberdade de religião como direito fundamental, em seu Artigo 5º, Inciso VI: "É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias”.
A abrangência do preceito constitucional é ampla, pois, sendo a religião o complexo de princípios que dirigem os pensamentos, ações e adoração do homem para com Deus, acaba por compreender a crença, o dogma, a moral, a liturgia e o culto. O constrangimento à pessoa humana de forma a renunciar a sua fé representa o desrespeito à diversidade democrática de ideias, filosofias e a própria diversidade espiritual, logo, não se pode desrespeitar, infringir, violar ou profanar os cultos religiosos e as suas liturgias.
O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, do qual o Brasil é signatário, veda, em seu Art. 2º, §1º, a discriminação por motivo de religião: "Os Estados Partes do presente pacto comprometem-se a respeitar e garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer condição.”
Por sua vez, o Código Penal, em seu Art. 208, dispõe sobre os crimes contra o sentimento religioso: "Escarnecer de alguém publicamente, por motivos de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou pratica de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso. Pena – Detenção de 1 (um) mês a 1(um) ano, ou multa. Parágrafo Único – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente violência.” Ao Estado cabe proteger a garantia desses direitos, coibindo o ataque e o vilipêndio a símbolos religiosos, zelando indiscriminadamente pela manutenção dos ritos, cultos, tradições, patrimônios, liturgias e suas crenças. Diante do exposto, solicito aos meus pares a aprovação do projeto de lei em tela.

                                                                                                               Projeto de Lei Nº _____/ de 2023.
Projeto de Lei que proíbe o vilipêndio de ato ou objeto de culto religioso e o desrespeito a crenças e dogmas religiosos praticados publicamente sob a forma de sátira, ridicularização e escarnecimento em manifestações culturais e/ou quaisquer atos públicos, no âmbito do Município de Ananindeua.
AUTORIA: José Maria de Lima Segundo (ZEZINHO LIMA)
O Presidente da Câmara Municipal de Ananindeua faz saber que o Plenário aprova e o Senhor Prefeito Municipal sanciona e publica a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido o vilipêndio de ato ou objeto de culto religioso, bem como o desrespeito a crenças e dogmas religiosos praticados publicamente por meio de sátiras e atos de ridicularização em manifestações sociais, culturais e/ou de gênero, no âmbito do Município de Ananindeua.
Art. 2º Fica vedada a liberação de verbas públicas para contratação ou financiamento de eventos, desfiles carnavalescos, espetáculos, passeatas e marchas de organizações não governamentais, associações, agremiações, partidos políticos e fundações que pratiquem as ofensas descritas no Art. 1º desta lei.

Art. 3º Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator estará sujeito à multa e à impossibilidade de realizar eventos públicos que dependam de autorização ou nada a opor do poder público municipal e de seus órgãos, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único - Para se estabelecer o valor da multa a ser aplicada, serão considerados:
I- a magnitude do evento;
II- o seu impacto na sociedade;
III- a quantidade de participantes;
IV- a ofensa praticada,
V- a utilização ou não de dinheiro público.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “João Nunes” da Câmara Municipal de Ananindeua/PA. 26 de junho de 2023

Documento publicado digitalmente por VER. JOSé MARIA DE LIMA SEGUNDO em 20/06/2023 às 18:29:03.
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