Projeto de Lei do Legislativo N.º 087/2023 DE 15 de Junho de 2023
"Institui o Cadastro de Profissionais portadores de Deficiência do Município, e da outras providências."
Proponente: Ver. Félix Júnior

Projeto de Lei nº XXX/2023

"Institui o Cadastro de Profissionais portadores de Deficiência, do Município, e da outras providências”.

Art. 1º - Fica instituído o Cadastro de Profissionais portadores de Deficiência do Município, para pessoas com deficiência física, mental ou sensorial, visando a sua inserção no mercado de trabalho.

Art. 2º - O Cadastro de Profissionais portadores de Deficiência terá base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos que permitam a identificação de vagas para trabalhadores com deficiência.

Art. 3º - O Cadastro de Profissionais portadores de Deficiência conterá dados oriundos de políticas públicas relacionadas aos direitos da pessoa com deficiência no Município, de censos nacionais e demais pesquisas realizadas no País, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgados pelo Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.

Art. 4º - Os dados do Cadastro de Profissionais portadores de Deficiência somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:

I - formulação, gestão, monitoramento e avaliação das políticas públicas para o profissional com deficiência, com vistas à sua colocação no mercado de trabalho e à identificação de barreiras à concretização de seus direitos;

Il - programas de qualificação profissional e atendimento médico no Município;

III - realização de estudos e pesquisas;

IV – encaminhamento para contratação, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. As informações a que se refere este artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis.

Art. 5º - Para a coleta, transmissão e sistematização de dados visando à implantação do Cadastro de Profissionais portadores de Deficiência é facultada a celebração de convênios, acordos, termos de parceria ou contratos com instituições públicas e privadas, observados os requisitos e procedimentos previstos em legislação específica.

Parágrafo único - Para assegurar a confidencialidade, a privacidade e as liberdades fundamentais da pessoa com deficiência e os princípios éticos que regem a utilização de seus dados, devem ser observadas as salvaguardas estabelecidas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Ananindeua em 15 de Junho de 2023.

Documento publicado digitalmente por VER. ANTôNIO FERREIRA FéLIX JUNIOR em 15/06/2023 às 10:11:25.
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