JUSTIFICATIVA
Exmo. Senhor Presidente,
Ilmos.(as) Senhores (as) Vereadores (as),
Sirvo-me do presente, para submeter à apreciação e aprovação do Plenário, o presente Projeto de Lei de minha autoria, que visa proibir o uso de celulares nas escolas públicas e privadas do Município de Ananindeua, durante o período de aula ou desenvolvimento de atividades educacionais. A invasão dos aparelhos móveis derrubou barreiras sociais, com a penetração do sistema nas classes C, D e E, e faixas etárias, sendo hoje um gênero de primeira necessidade também entre adolescentes e até mesmo crianças cujos pais desejam monitorar os passos dos filhos. Também visto como objeto de consumo, o celular, de fato, invadiu as escolas brasileiras, sejam elas públicas ou privadas. O presente Projeto de Lei visa assegurar a essência do ambiente escolar, onde a atenção do aluno deve estar integralmente direcionada aos estudos, na fixação do aprendizado passado pelos professores, sem que nada possa competir ou desviá-lo desse objetivo. O uso do celular no ambiente escolar compromete o desenvolvimento e a concentração dos alunos, e são preocupantes os relatos de professores e alunos de como é comum o uso do celular dentro das salas de aulas. Muitos pedagogos defendem a ideia de que o ideal é o aluno não levar o celular para escola, há relatos de alunos que não conseguem deixar o celular desligado, tanto é o apego e a atenção dispensada para o aparelho. Segundo opinião de professores do Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo (USP) “crianças não devem usar o celular, pois não há necessidade. As escolas devem proibir o uso na sala de aula e se esforçar para que a regra seja cumprida”. Adverte Yves de La Taille, professor do Departamento de Psicologia Escolar da USP “o celular prejudica o aprendizado e a socialização face a face. O recreio é um momento importante, é uma pena que seja despedaçado por relações não presenciais”. O fenômeno é tão contundente que, recentemente, duas leis foram aprovadas, uma no Estado de São Paulo, e outra no Rio de Janeiro, com o intuito de proibir o uso de celular nas escolas. A justificativa é comum: os estridentes aparelhos atrapalham a concentração; desviam a atenção do aluno e “concorrem” com os professores na árdua tarefa de transmissão de conhecimento. Ademais, assim como pode exigir comportamentos específicos em sala, como o uso de uniformes, cabe ao Poder Público pleno direito de estabelecer limites que assegurem a excelência que se busca no nível de ensino no Brasil. Os argumentos de que os celulares são imprescindíveis para que os alunos de comuniquem com os pais ou responsáveis caso estejam em situação de dificuldade na escola não procedem, uma vez que, antes da introdução dos celulares no Brasil, há quase uma década, os alunos tinham resguardados os mesmos direitos de comunicação com a família. O caráter de essencialidade dos celulares, portanto, é falacioso, uma vez que se trata, tão somente, de um padrão de consumo. Por outro lado, visa-se a proibição do uso tão somente no decorrer da atividade de ensino, ou seja, quando a relação professor-aluno é estabelecida. Pelas razões expostas, pede-se o apoio de todos os Parlamentares para a APROVAÇÃO do presente projeto de lei.

                                                                                                               Projeto de Lei Nº _____/ de 2023.
Projeto de Lei que dispõe sobre a proibição do uso de celulares, durante as atividades educacionais, nas escolas públicas e privadas do Município de Ananindeua
AUTORIA: José Maria de Lima Segundo (ZEZINHO LIMA)
O Presidente da Câmara Municipal de Ananindeua faz saber que o Plenário aprova e o Senhor Prefeito Municipal sanciona e publica a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei veda o uso de aparelhos eletrônicos portáteis sem fins educacionais em salas de aula ou quaisquer outros locais em que estejam sendo desenvolvidas atividades educacionais nos níveis de ensino fundamental, médio nas escolas públicas ou particulares no âmbito do município de Ananindeua.
Art. 2º Fica vedado o uso de aparelhos portáteis sem fins educacionais, tais como celulares, tablets, notebooks, jogos eletrônicos etc., nas salas de aula ou em quaisquer outros locais em que estejam sendo desenvolvidas atividades educacionais nos níveis de ensino fundamental e médio nas escolas públicas ou particulares no âmbito do município de Ananindeua.
Art. 3º O descumprimento à Lei ensejará a aplicação de advertência ao infrator ou seu responsável legal, e multa de 10% do valor do salário-mínimo, em caso de reincidência, devendo a fiscalização ser realizada pelas unidades regionais de ensino, na forma da regulamentação, que deverá ser publicada no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “João Nunes” da Câmara Municipal de Ananindeua/PA. 12 de junho de 2023.