Senhor Presidente

Sr. Vereadores e Sras. Vereadores

JUSTIFICATIVA

O intuito da presente proposta vem no sentido de garantir que penas quantidades de entulhos não sejam lançadas na natureza, ou depositados nas esquinas das ruas em diversos pontos da cidade, onde em pouco tempo viram um verdadeiro depósitos de entulho a “céu aberto”.

Assim o poder público gastará menos recursos para sanar prejuízos sofridos pelo erário público, bem como, ao patrimônio de seus munícipes, em decorrência de limpeza de bueiros, córregos e rios, etc.

  A implantação do DISK ENTULHO, irá amenizar o problema que atualmente afeta vários bairros do nosso município, garantindo a todos uma melhor qualidade de vida e a proteção do meio ambiente.

Expostas as razões que justificam a propositura, aguardo que a mesma seja apreciada e votada por esta Casa de Leis.

 Câmara Municipal de Ananindeua, Plenário “JOÃO NUNES”, 18 de janeiro de 2023.

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO

PROJETO DE LEI Nº............................./2023.

Dispõem sobre a Criação do “DISK ENTULHO” em Ananindeua e dá outras providencias.

A Câmara Municipal de Ananindeua- Estado do Pará e o Prefeito Municipal de Ananindeua, em conformidade com o que determina a lei orgânica do Município, em seu artigo 70, inciso VI, sanciona e pública a seguinte Lei.

Art. 1º. Art. 1º O Poder Público no estabelecimento da política de limpeza pública municipal envidará esforços para alcançar as seguintes metas:

I – instituição de serviço “DISK ENTULHO” para o recolhimento de restos de reforma e da construção civil ou outros entulhos não recolhidos pelo sistema de coleta de lixo comum, em proporção não superior a 200 quilos, devendo estes restos obrigatoriamente ser divididos em recipientes resistentes ao peso nele armazenado, nunca superior a 50 quilos;

II – recolhimento do material será de forma programada de acordo com a solicitação feita pelo munícipe, indicando a quantidade do material a ser retirado;

III– elaboração de calendário para melhor aproveitamento do serviço de recolhimento já solicitado pelo munícipe, combinando com as demandas que surjam durante o percurso, de acordo com a possibilidade de transporte, sempre dando prioridade às demandas já agendadas.

IV – estabelecendo prazo razoável para a execução dos serviços solicitados.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Ananindeua, Plenário “JOÃO NUNES”, 18 de maio de 2023.