ANTE PROJETO DE LEI Nº , DE 18 MAIO DE 2023
Dispõe sobre alterações dos art. 7°,111, 113 (§ 3º, I, II, III), e art. 118 da lei nº 2.706, de 3 de outubro de 2014, alteração no art. 18, da Lei municipal nº 3.028, de 9 de julho de 2019 no âmbito da Guarda Civil Municipal de Ananindeua, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ananindeua fazer saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 7° da Lei Municipal nº 2.706, de 3 de outubro de 2014, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° Garantir-se-á a continuidade dos serviços da Guarda Civil Municipal, nos dias uteis, em feriados e em finais de semanas, por meio da instituição de regime de escala de 12 horas de serviço mínimo e de 72 horas de mínimas de folga, podendo também usar 24 horas de serviço e 96 horas de folga, e por fim o regime de escala 12×24/12×72 com números de servidores suficientes às atividades a serem desempenhadas”.
Art. 2º. Fica alterado o artigo 113 da Lei Municipal nº 2.706, de 3 de outubro de 2014, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113. A Gratificação de Atividade Operacional, será concedida em caráter permanente, no valor de 100% do vencimento, aos servidores do grupo ocupacional da Guarda Civil Municipal de Ananindeua e integrará o elenco das vantagens de natureza fixa do cargo, sendo incorporado aos proventos de aposentadoria e licença-prêmio”.
“§ 1º. -----------------------------------------------------------------------------------------.
“§ 2º. -----------------------------------------------------------------------------------------.
“§ 3º. Revogado”:
I – “Revogado”;
II – “Revogado”;
III – “Revogado”.
Art. 3º. Fica alterado o artigo 118 da Lei Municipal nº 2.706, de 3 de outubro de 2014, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 118. As gratificações e adicionais tratados na seção II da Lei Municipal nº 2.706/14, nos incisos I, II e III, têm natureza permanente, inclusive para efeitos de aposentadoria, pensão e licenças do servidor da Guarda Civil Municipal de Ananindeua”.
Parágrafo Único. Para efeitos de recebimento da Gratificação de Atividade Operacional, prevista no artigo 5º desta lei e as gratificações do artigo 118, seção II da lei nº 2.706/2014, considerar-se-á as férias anuais e a licença-prêmio, sucessivas ou não, como efetivo exercício da função na GCMA.
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Art. 9º. As gratificações do art. 111, da Lei Municipal nº 2.706, de 3 de outubro de 2014, alterado pela lei nº 3.028/2019, serão pagas ao servidor da carreira de Guarda Civil Municipal que exercer atividade típicas de sua carreira em outras secretarias no âmbito do poder executivo e legislativo municipal, com atribuições e responsabilidades de natureza policial, hipótese em que continuará a perceber as gratificações no vencimento do cargo efetivo.
Art. 10. Sobre o percentual das gratificações ao vencimento do servidor, incidirão todos os descontos fiscais e previdenciários, na forma da lei, inclusive, para os efeitos de aposentadoria.
Art. 11. Os percentuais das gratificações uma vez incorporadas ao vencimento do servidor, não poderá sofrer redução de valores, exceto para a aplicação de revisão e atualização dos valores definidos por lei.
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários necessários no orçamento do Município, para dar cumprimento à presente Lei.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Vereador João Nunes”, Câmara Municipal de Ananindeua 18 de Maio de 2023.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição pretende alterar o artigo 7° da Lei Municipal nº 2.706, de 3 de outubro de 2014, que passando, a ser garantido na continuidade dos serviços da Guarda Civil Municipal, nos dias uteis, em feriados e em finais de semanas, regime de escala de 12 horas de serviço mínimo e de 72 horas de mínimas de folga, podendo também usar 24 horas de serviço e 96 horas de folga, e por fim o regime de escala 12×24/12×72 com números de servidores suficientes às atividades a serem desempenhadas”.
Altera também o artigo 113 da Lei Municipal nº 2.706, de 3 de outubro de 2014, passando a vigorar a Gratificação de Atividade Operacional, concedida em caráter permanente, no valor de 100% do vencimento, aos servidores do grupo ocupacional da Guarda Civil Municipal de Ananindeua e integrará o elenco das vantagens de natureza fixa do cargo, sendo incorporado aos proventos de aposentadoria e licença-prêmio”.
A proposição revoga o “§ 3º, e os incisos I, II e III do artigo 113 do Estatuto da Guarda Municipal.
Altera ainda o artigo 118 da Lei Municipal nº 2.706, de 3 de outubro de 2014, estabelecendo que as gratificações e adicionais tratados na seção II da Lei Municipal nº 2.706/14, nos incisos I, II e III, terão natureza permanente, inclusive para efeitos de aposentadoria, pensão e licenças do servidor da Guarda Civil Municipal de Ananindeua, e para efeitos de recebimento da Gratificação de Atividade Operacional, prevista no artigo 5º da lei e as gratificações do artigo 118, seção II da lei nº 2.706/2014, considerar-se-á as férias anuais e a licença-prêmio, sucessivas ou não, como efetivo exercício da função na GCMA.
As gratificações do art. 111, da Lei Municipal nº 2.706, de 3 de outubro de 2014, alterado pela lei nº 3.028/2019, serão pagas ao servidor da carreira de Guarda Civil Municipal que exercer atividade típicas de sua carreira em outras secretarias no âmbito do poder executivo e legislativo municipal, com atribuições e responsabilidades de natureza policial, hipótese em que continuará a perceber as gratificações no vencimento do cargo efetivo.
Sobre o percentual das gratificações ao vencimento do servidor, incidirão todos os descontos fiscais e previdenciários, na forma da lei, inclusive, para os efeitos de aposentadoria.
E, os percentuais das gratificações uma vez incorporadas ao vencimento do servidor, este não poderá sofrer redução de valores, exceto para a aplicação de revisão e atualização dos valores definidos por lei, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários necessários no orçamento do Município, para dar cumprimento à lei.
Conforme se verifica, a presente proposição tem por objetivo principal modificar o Estatuto da Guarda Municipal, proporcionando maior segurança jurídica à sua concessão, reforçando a legalidade da norma instituidora, modificando a forma e a natureza da constituição da Gratificação de Atividade Operacional, uma vez que, na atualidade, a mesma não é incorporada os vencimentos e, portanto, não integra os proventos de aposentadoria, uma vez que sua constituição depende de avaliação mensal.
Desta forma a Gratificação em referência passará a constar no artigo 118 do Estatuto da Guarda Municipal, procedendo-se à revogação dos incisos I e II e também do parágrafo terceiro do mesmo artigo.