JUSTIFICATIVA
Exmo. Senhor Presidente,
Ilmos.(as) Senhores (as) Vereadores (as),
Sirvo-me do presente, para submeter à apreciação e aprovação do Plenário, o presente Projeto de Lei de minha autoria, que visa o reconhecimento da profissão de Condutor de Ambulância no âmbito do município de Ananindeua.
O que se pretende com a aprovação desta matéria é o reconhecimento de uma profissão já assegurada por Legislação Federal específica (Lei Federal 12.998/14). A categoria dos condutores de ambulância vem estabelecendo uma série de ações que os diferenciam dos demais motoristas. O condutor de ambulância, para o exercício legal da profissão, recebe treinamento específico que garante ao mesmo o conhecimento de técnicas especificas que podem inclusive salvar vidas em caso de transporte de pacientes.
O exercício da atividade demonstra não se tratar de motorista comum. E sim de um profissional que tem a obrigação de se qualificar em cursos específicos, buscando o seu aprimoramento bem como contribuindo para salvar vidas. Deve, obviamente, ter o reconhecimento legal Ao garantir vagas para os condutores de ambulâncias o município de Ananindeua avança em qualidade nos serviços prestados além de promover segurança quando do transporte. Conto com a apreciação dos meus pares para aprovação deste Projeto de Lei de relevante interesse social. Projeto de Lei Nº _____/ 11 de MAIO de 2023.
Projeto de Lei que dispõe sobre o reconhecimento da profissão de Condutor de Ambulância no âmbito do Município de Ananindeua conforme estabelece Lei Federal 12.998/14.
AUTORIA: José Maria de Lima Segundo (ZEZINHO LIMA)
O Presidente da Câmara Municipal de Ananindeua faz saber que o Plenário aprova e o Senhor Prefeito Municipal sanciona e publica a seguinte lei:
Art. 1º. Fica reconhecida a profissão de Condutor de Ambulância em conformidade com a Lei Federal nº 12.998/14 que cria a profissão. Art. 2º. Fica assegurado à disponibilização de vagas especificas para condutores de ambulâncias quando da realização de concurso público gerido pelo Município de Ananindeua. Art. 3º. Em caso de contratação terceirizada o contrato deverá obedecer às normas especificadas no Art. 1º desta Lei. Art. 4º. As empresas privadas que oferecem serviços de remoção de acidentados através de ambulâncias estabelecidas no município de Ananindeua, deverão adequar suas atuais contratações nos moldes do que se estabelece o Art. 1º desta Lei. Art. 5º. Será terminantemente proibido o translado de paciente em ambulâncias sem equipe completa de enfermagem como determinada a Portaria 2048/2022 do Ministério da Saúde, no que concerne ao atendimento emergencial em ambiente extra-hospitalar. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data desta publicação.

Plenário “João Nunes” da Câmara Municipal de Ananindeua/PA. 15 de maio de