JUSTIFICATIVA
Exmo. Senhor Presidente,
Ilmos.(as) Senhores (as) Vereadores (as),
Sirvo-me do presente, para submeter à apreciação e aprovação do Plenário, o presente Projeto de Lei de minha autoria, que tem por objetivo proibir a instalação e a adequação de banheiros, vestiários e assemelhados na modalidade unissex nas escolas públicas e privadas no âmbito do município de Ananindeua.
De início é importante ressaltar que o Projeto de Lei proposto não tem por finalidade denegrir a personalidade, tão menos a dignidade da pessoa humana. Se observarmos minuciosamente as pautas reivindicadas pelas minorias e seus pleitos, por muitas vezes acabam ao mesmo tempo em que estes personagens se tornam mais visíveis na sociedade, eles desaparecem, pois, o que os torna diferentes se dilui.
Mas é interessante ressaltar que o uso de banheiros e espaços assemelhados no Brasil, na modalidade unissex não diminuirá os casos de hostilização, humilhação e outros tipos de violência contra a população LGBTQIA+, porque precisamos de fato trabalhar o respeito e a diversidade de forma delicada e sensível, prioritariamente pelos pais e pela família, e não por uma imposição como pode-se observar atualmente.
O uso coletivo do banheiro unissex, tanto por pessoas do sexo masculino, como por pessoas do sexo feminino, além de ser um inconveniente para muitas
pessoas, já que geram desconforto para muitos de seus usuários, pode ser também um local de disseminação de doenças, caso não sejam higienizados com frequência.
Além disso, é preciso levar em consideração que esses banheiros chamados unissex são utilizados por pessoas de várias faixas etárias, de ambos os sexos, o que pode gerar não só o desconforto como insegurança para os usuários. Assim tal proibição também visa inibir casos de importunação sexual, assédio ou outros constrangimentos de cunho sexual, garantindo a devida privacidade.
Desta. Sublinhe-se aqui que não se trata de nenhuma forma de discriminação, de homofobia, ou transfobia, mas sim da preservação da intimidade e segurança das crianças e adolescentes, principalmente do sexo feminino, que são muito mais vulneráveis aos mais variados tipos de violência e aqui não podemos deixar de citar o assédio sexual que pode ocorrer nesses locais.
Não podemos permitir que esses modismos ideológicos se sobreponham à segurança não só das mulheres, como também, e principalmente das nossas crianças. Em vista da relevância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposta.

                                                                                              Projeto de Lei Nº _____/ ABRIL de 2023.
Projeto de Lei que proíbe a instalação e a adequação de banheiros, vestiários e assemelhados na modalidade unissex, nas instituições de ensino fundamental e médio, públicas ou privadas, instaladas no âmbito do município e dá outras
providências.
AUTORIA: José Maria de Lima Segundo (ZEZINHO LIMA)
O Presidente da Câmara Municipal de Ananindeua faz saber que o Plenário aprova e o Senhor Prefeito Municipal sanciona e publica a seguinte lei:
Art.1º Esta lei proíbe a instalação e a adequação de banheiros, vestiários e assemelhados na modalidade unissex, em instituições que atendam ao ensino fundamental e/ou médio, públicas ou privadas, instaladas no âmbito do município.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo considera-se banheiros, vestiários e assemelhados na modalidade unissex, espaços de uso coletivo que não é destinado a um público específico, sendo caracterizado seu uso por qualquer indivíduo.
Art. 2º A vedação do artigo anterior, caso haja distinções quanto ao gênero, se estenderá à utilização de uniformes, vestimentas ou demais elementos de indumentárias.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei será feita pelos setores competentes da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. A infração ao descumprimento desta lei, implicará ao
pagamento de multa a ser definida pelos órgãos de fiscalização.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “João Nunes” da Câmara Municipal de Ananindeua/PA. 13 de Abril de 2023