PROJETO DE LEI ____/2023

                                                      Altera o art. 36 da Lei 2.411 de 17 de Dez  -

                                                      zembro de 2009, alterado pela Lei 2.949 de

                                                      20 de Setembro de 2018, e pela Lei  nº 3.08

                                                      8 de 28 de Agosto de 2020, inseri o § 3º   ao

                                                      Art. 35, revoga o inciso I, e altera o parágra

                                                      Fo único do art. 172, da mesma Lei.

                                 

                                                                                                       

A Câmara Municipal de Ananindeua faz saber que o Plenário aprovou, e o Prefeito Municipal de Ananindeua nos termos do artigo 70, VI da Lei Orgânica Municipal, sanciona a presente alterações a Lei 2.411 de 17 de Dezembro de 2009:                       

  

Art. 1º – O artigo 36, IV, da Lei 3.088 de 28 de Agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36 – A vida útil da frota de veículos destinados ao transporte público individual, coletivo, transporte escolar e transporte de pequenas cargas, será considerada a partir do ano de fabricação do chassi, identificado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), na proporção abaixo relacionada:

.......................................................................................................................;

.......................................................................................................................;

.......................................................................................................................;

IVMOTO TÁXIS E MOTO FRETE:

- Capacidade para dois lugares, incluído o condutor – 10 (dez) ano de vida útil.  

Art. 2º - É introduzido o § 3º ao art. 35 da Lei 2.411 de 17 de Dezembro de 2009, com a seguinte redação:

Art. 3º - Fica revogado o inciso I, do art. 172, da Lei 2.411 de Dezembro de 2009; 

Art. 4º - Altera-se o parágrafo único do art. 172, da Lei 2.411 de Dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo Único - O autorizatário que não apresentar o veículo nas condições estabelecidas no inciso II deste artigo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, terá seu credenciamento cancelado. 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação;

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Sala de Sessões plenárias da Câmara Municipal de Ananindeua, 30 de Março de 2023.   

                                                  _____________________________                                                                                                                    

                                                   Fabrício André Oliveira de Miranda

                                                 Vereador – PSC  3º Secretário da CMA   

                                                              JUSTIFICATIVA

Considerando que os serviços prestados por Moto taxi e Moto frete em todo o Brasil, e particularmente no Município de Ananindeua, tornou-se uma atividade essencial para a população com menor poder aquisitivo, em razão das suas características de ser um transporte de baixo custo, de deslocamento rápido e chegando a locais onde carros não chegam;  

Considerando que hoje está categoria de trabalhadores, representada por 02 Associação de Mototaxistas, já chega a aproximadamente 700 trabalhadores em atividade, movimentando em torno de R$ 1.400.000,00 no comércio local, o que indiretamente gera recolhimento de tributos para o Tesouro Municipal;

Considerando que esta parte expressiva de trabalhadores Ananindeuenses, mantém suas famílias do serviço que prestam à coletividade, e que para isso, dependem dos seus veículos de trabalho que é a Motocicleta que utilizam;   

Considerando que uma parcela destes profissionais não tem condições financeiras de realizar a troca de Motocicleta no prazo de vida útil que a Lei vigente estabelece, os obrigando a trabalhar na clandestinidade, com suas Autorizações vencidas junto ao DEMUTRAN em função do prazo da Lei;  

Considerando que o aumento do tempo de vida útil de 6 para 10, contados do ano de fabricação do veículo, não compromete a fazenda pública municipal;

Considerando a necessidade da padronização de uma cor única para a identificação das Motocicletas utilizadas na atividade de Mototaxistas, sugere-se o branco de fábrica, e que o prazo necessário para esta adequação dos proprietários do veículo, seja o mesmo prazo de vida útil do veiculo conforme estabelecido neste Projeto de Lei;

Considerando que o aumento no prazo de vida útil dos veículos utilizados na prestação dos serviços de Moto taxi e de Moto frete, não coloca em risco a integridade física do usuário, primeiro, porque os requisitos que a Lei que Regulamento o transporte de passageiros e pequenas cargas, prevê para a emissão de Autorização pelo órgão competente para a execução desses serviços são bem minuciosos e rigorosos nos termos do art. 33 e art. 42, incisos e alíneas, da Lei 2.411/2009, segundo, porque que conforme estas exigências, o veículo tem que está em perfeitas condições de uso para utilização nesta atividade;

Considerando que a Constituição Federal preceitua no seu artigo 30, I, “que compete aos Municípios legislar sobre assunto de interesse local”, o que torna absolutamente constitucional o aumento da vida útil dos veículos utilizados pelos Mototaxistas na circunscrição do Município de Ananindeua;

Considerando finalmente, que não há proibição na Lei Federal 12.009/2009, que regulamentou a atividade de Mototaxista, nem na Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), relativo a tempo de vida útil das Motocicletas utilizadas na atividade de Mototaxistas, e que esta prerrogativa é da legislação local no âmbito de sua circunscrição.

 Peço então, o apoio dos eméritos colegas Vereadores desta Casa Legislativa, para aprovação do presente projeto de lei.      

                                                                                                                                                                                                       Fabrício André Oliveira de Miranda                                                                                                                                                                                      

Vereador – PSC  3º Secretário da CMA