JUSTIFICATIVA
Exmo. Senhor Presidente,
Ilmos.(as) Senhores (as) Vereadores (as),
Sirvo-me do presente, para submeter à apreciação e aprovação do Plenário, o presente Projeto de Lei de minha autoria, que tem por objetivo proibir a circulação de motocicletas com escapamentos adulterados em desconformidade com as normas do Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONAMA.
A Legislação de Trânsito Brasileiro prevê a proibição de troca do escapamento das motocicletas, senão as que sejam já homologadas perante o CONTRAN. A troca do escapamento não é expressamente proibida. Porém, há uma condição indispensável para que essa mudança seja regular perante o Código de Trânsito Brasileiro: a peça precisa ser original, reconhecida pelo fabricante, sem alterar as características da motocicleta. Dependendo do caso, a instalação de equipamento do tipo esportivo está liberada — desde que não altere os níveis de ruído e emissão de gases do original (ou as características do veículo).
No Código de Trânsito Brasileiro, em seu Artigo 230, parágrafo VII, fica estabelecido que: “Conduzir o veículo com a cor ou característica alterada” é uma infração de trânsito grave, que gera multa no valor de R$195,23 e medida administrativa (retenção do veículo para regularização).
O mesmo Artigo 230, em seu parágrafo XI, aponta como infração de trânsito conduzir veículo “com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante”; Se o condutor não resolver o problema no momento da autuação, perde 5 pontos na carteira e paga multa de R$127,96.
Porém, mesmo diante da proibição demonstrada, vem se tornando prática corriqueira alterações no escapamento de motocicletas que deixam a intensidade do ruído extremamente elevada.
Encarregado de eliminar o ruído do motor, o silenciador do escapamento é um item importante para deixar as motocicletas sonoramente mais agradáveis, quando estas circulam pelas cidades. Entretanto, a referida modificação eleva o nível de ruído do veículo causando perturbação alheia, além de gerar maior emissão de fumaça, considerando que o escapamento é responsável por controlar a liberação dos gases pelo motor.
Quanto a essas consequências informa-se que perturbar o trabalho ou o sossego alheio é contravenção penal prevista no artigo 42 da Lei nº3.688, de 3 de outubro de 1941, que prevê pena de prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses ou multa para quem cometer o ato.
Por meio da Resolução nº 252 de 1999, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), prevê limites de ruídos nas proximidades do escapamento para veículos automotores. Assim, para motocicletas fabricadas até 31 de dezembro 1998, o nível máximo de ruído permitido é 99 db (decibéis). Para os modelos de motocicletas fabricadas a partir de 1999, os limites estabelecidos diminuíram e já estão entre 75 e 80 db, de acordo com a sua cilindrada. Para se ter uma ideia, a adulteração ou retirada do escapamento de uma moto de baixa até 100 cilindradas, ocasiona a produção de ruído de no mínimo 120 db.
Evidente, pois, tratar-se de infringência á duas normas muito importantes no nosso acervo legal federal, atingindo as regras de trânsito (CTB) e as regras e normas ambientais.
Por fim informa-se que a presente preposição, tem o intuito de coibir essa prática, visto que os limites atuais da legislação não são suficientes, faz-se necessário o aumento da fiscalização desta conduta pelo poder

                                                                                             Executivo. Projeto de Lei Nº _____/ 2023.

Projeto de Lei que proíbe a circulação de motocicletas com o escapamento adulterado em desconformidade com a legislação de trânsito e normas ambientais.
AUTORIA: José Maria de Lima Segundo (ZEZINHO LIMA)
O Presidente da Câmara Municipal de Ananindeua faz saber que o Plenário aprova e o Senhor Prefeito Municipal sanciona e publica a seguinte lei:
Art.1º Fica autorizado ao Poder Executivo proibir a emissão de ruídos excessivos em escapamentos de motocicletas.
Art.2º Fica proibida a instalação de dispositivos e similares que intensificam potencialmente o ruído emitido nos escapamentos de motocicletas, fora dos parâmetros estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONAMA.
Art.3º Caberá ao Poder Executivo designar o setor competente para a fiscalização, em conjunto com a Polícia Militar.
Art.4º A inobservância desta lei acarretará ao condutor retenção do veículo até o saneamento da irregularidade.
§1° Caberá ao Poder Executivo definir e editar normas complementares com outras penalidades se necessário à execução desta Lei.
Art.5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário “João Nunes” da Câmara Municipal de Ananindeua/PA. 28 de Março de 2023.