Excelentíssimo Senhor
Vereador Rui Begot
Presidente da Câmara de Vereadores
PROJETO DE LEI ___/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
prestar socorro aos animais atropelados
no Município de Ananindeua/PA.
A Câmara Municipal de Ananindeua aprova e o Prefeito Municipal sanciona a presente lei:
Art.1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de prestar socorro aos animais atropelados no Município de Ananindeua.
Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, considera-se infração administrativa deixar o motorista ou o passageiro de veículo automotor, ciclomotor, motocicleta, ou bicicleta, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro ao animal atropelado, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.
Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência, garantida a ampla defesa aos acusados da infração, antes da imposição definitiva da multa.
Art. 4º No mínimo 30 % (trinta por cento) do valor arrecadado a título de cobrança da multa de que trata esta Lei será revertido para instituições protetoras de animais cadastradas no Município na Secretaria Municipal de Saúde (SESAU).
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º A fiscalização desta lei e aplicação de multa será efetuada pela SEMUTRAN – Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito de Ananindeua.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário “João Nunes” da Câmara Municipal de Ananindeua, ao décimo sexto dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo resguardar a proteção animal no Município de Ananindeua, ao coibir a omissão de socorro aos animais atropelados.
Atualmente, não existe legislação específica que cobre providências ao autor de atropelamento de animais no nosso município.
O socorro imediato aumenta a chance de sobrevivência não só de pessoas, mas também dos animais. A Lei Federal 9605/98, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais, dirime e estabelece pena e multa em seu artigo 32º para todos aqueles que maltratarem, abusarem, ferirem, ou mutilarem animais silvestres, domésticos, domesticados, nativos, ou exóticos, mas não trata a obrigatoriedade na prestação do socorro em caso de atropelamento.
Assim, pretendemos reduzir o número de atropelamento de animais nesta municipalidade com a devida conscientização da população Ananindeuense. A própria Constituição Federal assegura o direito à proteção dos animais.
Considerando que esta vereadora representa o povo nesta na Câmara Municipal, assim tenho que estar atenta às demandas inerentes no dia a dia fazendo melhor para resguardar estes pontos de aplicabilidade na carta magna.
Isto posto, considerando a importância da matéria, além do cunho informativo, de educação e de legalidade, não há óbices de natureza financeira e orçamentária, o que conto com o apoio dos Nobres Vereados para a aprovação.
Plenário “João Nunes” da Câmara Municipal de Ananindeua, ao décimo sexto dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.