Excelentíssimo Senhor
Vereador Rui Begot
Presidente da Câmara de Vereadores
Senhores Vereadores
A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNÍCIPIO DE ANANINDEUA DECRETA:
Artigo 1º - O artigo 165 da Lei nº 2.177 de 07 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido
do inciso IV, com a seguinte redação:
“Art. 165 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
(...)
IV - Falecimento de cachorro ou gato, devidamente comprovado em atestado de óbito
por Médico Veterinário registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária, limita
ao máximo um ao ano.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
É de conhecimento geral que os animais de estimação deixaram de ser meros
acessórios na vida das pessoas. Atualmente, são tratados como membros da família, resultando
numa nova estrutura social, que os introduz cada vez mais não somente nos lares brasileiros,
como também em nosso ordenamento legal, impulsionado pelos anseios da sociedade. Não
obstante, a busca em atender o sujeito de direto nunca é inerte e a necessidade da adaptação
da legislação para as mudanças da sociedade é imprescindível.
Em razão da inegável existência de laços intensos de afeto, a morte do animal impacta
a vida das pessoas tanto quanto a morte de algum parente, de modo que o luto será igualmente
intenso, ainda que cada ser humano reaja conforme suas particularidades. É um momento de
muita tristeza e o sofrimento dos tutores deve ser respeitado, de modo que possam vivenciar
o luto, um processo muito importante para a superação deste fato.
Uma vez que o Estatuto considera como efetivo exercício, para todos os efeitos legais,
os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de falecimento do cônjuge,
filhos, pais, irmãos, avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, é imprescindível que haja
previsão de licença também no caso do falecimento do cachorro ou gato de estimação, de
modo que possamos nos adaptar às mudanças e necessidades da sociedade.
Não obstante, tal licença permite ainda, que os tutores possam resolver questões
burocráticas que são inevitáveis após o falecimento do pet, tais como destinação correta do
corpo do animal, viabilizando a contatação de uma clínica veterinária ou estabelecimento
licenciado para incineração, no intuito de evitar problemas de saúde pública, já que o descarte
irregular, seja o enterro do corpo no quintal, jogar no lixo ou até mesmo em via pública,
representa riscos de contaminação do solo, lençol freático e poços artesianos, visto que o
processo de decomposição libera substâncias contaminantes, além de representar potencial
risco propagador de doenças zoonóticas.
Assim, pensando no sentimento de luto e de sua relevância para a saúde mental,
compreendemos a necessidade da recuperação emocional do servidor e tempo para resolver
questões burocráticas inevitáveis que surgem com a perda de um animal com o qual mantinha
vínculo afetivo. Sendo assim, é imprescindível incluir, entre as hipóteses de afastamento sem
prejuízos, a licença de um dia, por falecimento do seu cachorro ou gato.
É importante salientar que este mandato dialogou com o médico veterinário Hudson
Palheta Teixeira, devidamente inscrito no CRMV-PA 4432, que destacou a importância desta
proposição para o município de Ananindeua.
Pelas razões acima expostas, apresento junto a esta Casa de Leis a presente
proposição, afim de contar com a aprovação de vossas excelências.
Câmara Municipal de Ananindeua, Salão do Plenário “João Nunes”, em 09 de março de 2023.