Projeto de Lei ____/2023

 

 “Dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de discriminação a pessoas idosas no âmbito Municipal e da outras providências”.

Art. 1º - Será punida, nos termos desta lei, a discriminação à pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, praticada no âmbito Municipal, por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.

Art. 2º - Considera-se discriminação à pessoa idosa, para os efeitos desta lei, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis:

I - usar palavras ou expressões ofensivas, verbais ou escritas, como velho, gagá, caduco, esclerosado ou qualquer outro termo similar discriminatório.

II - impedir ou dificultar o acesso de pessoa idosa, por qualquer meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania;

III - desdenhar, humilhar, menosprezar ou praticar qualquer ato ou gesto assemelhado.

Art. 3º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I - reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;

II - ato ou ofício de autoridade competente:

Art. 4º. Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal, ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o artigo 2º desta lei, poderá relatá-los à Procuradoria Jurídica do município, podendo também relatá-los à Ouvidoria Geral do Município, que encaminharão ao órgão competente para instauração do procedimento destinado à apuração de responsabilidades.

I - a exposição do fato e suas circunstâncias;

II - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

I - promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis;

II - transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração penal.

Art. 5º - O Poder Executivo, para cumprir o disposto nesta lei, poderá firmar convênios com o Estado.

Art. 6º - As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:

I - advertência

II - multa de até 02 (dois) salários mínimos;

III - multa de até 05 (cinco) salários mínimos, em caso de reincidência;

IV - suspensão da licença municipal para funcionamento por 30 (trinta) dias;

V - cassação da licença municipal para funcionamento.

Art. 7º - Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei que regula o processo administrativo na Administração Pública Municipal.

Art. 8º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Ananindeua em 24 de Fevereiro de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

     O projeto em apreço visa punir a discriminação à pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, praticada no âmbito Municipal, por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.

    A proposta pretende dar maior efetividade à dignidade da pessoa idosa, paralelo a proteção constitucional e legal já existente.

     A classe idosa representa hoje entre 15% há 20% da população geral, merecendo todo o respeito da sociedade, em suas relações no comério, no lazer, no transporte, nas atividades culturais e afins.

     É papel do Poder Público de todas as esferas proteger e valorizar essa importante parcela da população que tanto já fez por todos nós e pelo nosso país.

     Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres vereadores na aprovação do projeto de lei ora apresentado.

Câmara Municipal de Ananindeua, em 24 de Fevereiro de 2023.