Projeto de Lei do Legislativo N.º 023/2023 DE 27 de Fevereiro de 2023
"Dispõe sobre Penalidades Administrativas a serem aplicadas pela Prática de Discriminação a Pessoas Idosas, no âmbito municipal, e dá outras providências."
Proponente: Ver. Félix Júnior

Projeto de Lei ____/2023

 

 “Dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de discriminação a pessoas idosas no âmbito Municipal e da outras providências”.

Art. 1º - Será punida, nos termos desta lei, a discriminação à pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, praticada no âmbito Municipal, por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.

Art. 2º - Considera-se discriminação à pessoa idosa, para os efeitos desta lei, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis:

I - usar palavras ou expressões ofensivas, verbais ou escritas, como velho, gagá, caduco, esclerosado ou qualquer outro termo similar discriminatório.

II - impedir ou dificultar o acesso de pessoa idosa, por qualquer meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania;

III - desdenhar, humilhar, menosprezar ou praticar qualquer ato ou gesto assemelhado.

Art. 3º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I - reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;

II - ato ou ofício de autoridade competente:

Art. 4º. Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal, ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o artigo 2º desta lei, poderá relatá-los à Procuradoria Jurídica do município, podendo também relatá-los à Ouvidoria Geral do Município, que encaminharão ao órgão competente para instauração do procedimento destinado à apuração de responsabilidades.

I - a exposição do fato e suas circunstâncias;

II - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

I - promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis;

II - transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração penal.

Art. 5º - O Poder Executivo, para cumprir o disposto nesta lei, poderá firmar convênios com o Estado.

Art. 6º - As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:

I - advertência

II - multa de até 02 (dois) salários mínimos;

III - multa de até 05 (cinco) salários mínimos, em caso de reincidência;

IV - suspensão da licença municipal para funcionamento por 30 (trinta) dias;

V - cassação da licença municipal para funcionamento.

Art. 7º - Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei que regula o processo administrativo na Administração Pública Municipal.

Art. 8º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Ananindeua em 24 de Fevereiro de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

     O projeto em apreço visa punir a discriminação à pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, praticada no âmbito Municipal, por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.

    A proposta pretende dar maior efetividade à dignidade da pessoa idosa, paralelo a proteção constitucional e legal já existente.

     A classe idosa representa hoje entre 15% há 20% da população geral, merecendo todo o respeito da sociedade, em suas relações no comério, no lazer, no transporte, nas atividades culturais e afins.

     É papel do Poder Público de todas as esferas proteger e valorizar essa importante parcela da população que tanto já fez por todos nós e pelo nosso país.

     Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres vereadores na aprovação do projeto de lei ora apresentado.

Câmara Municipal de Ananindeua, em 24 de Fevereiro de 2023.

Documento publicado digitalmente por VER. ANTôNIO FERREIRA FéLIX JUNIOR em 24/02/2023 às 11:24:59.
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