Projeto de Lei ____/2023
“Dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de discriminação a pessoas idosas no âmbito Municipal e da outras providências”.
Art. 1º - Será punida, nos termos desta lei, a discriminação à pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, praticada no âmbito Municipal, por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.
Art. 2º - Considera-se discriminação à pessoa idosa, para os efeitos desta lei, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis:
I - usar palavras ou expressões ofensivas, verbais ou escritas, como velho, gagá, caduco, esclerosado ou qualquer outro termo similar discriminatório.
II - impedir ou dificultar o acesso de pessoa idosa, por qualquer meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania;
III - desdenhar, humilhar, menosprezar ou praticar qualquer ato ou gesto assemelhado.
Art. 3º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;
II - ato ou ofício de autoridade competente:
Art. 4º. Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal, ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o artigo 2º desta lei, poderá relatá-los à Procuradoria Jurídica do município, podendo também relatá-los à Ouvidoria Geral do Município, que encaminharão ao órgão competente para instauração do procedimento destinado à apuração de responsabilidades.
I - a exposição do fato e suas circunstâncias;
II - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
I - promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis;
II - transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração penal.
Art. 5º - O Poder Executivo, para cumprir o disposto nesta lei, poderá firmar convênios com o Estado.
Art. 6º - As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:
I - advertência
II - multa de até 02 (dois) salários mínimos;
III - multa de até 05 (cinco) salários mínimos, em caso de reincidência;
IV - suspensão da licença municipal para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação da licença municipal para funcionamento.
Art. 7º - Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei que regula o processo administrativo na Administração Pública Municipal.
Art. 8º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ananindeua em 24 de Fevereiro de 2023.
JUSTIFICATIVA
O projeto em apreço visa punir a discriminação à pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, praticada no âmbito Municipal, por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.
A proposta pretende dar maior efetividade à dignidade da pessoa idosa, paralelo a proteção constitucional e legal já existente.
A classe idosa representa hoje entre 15% há 20% da população geral, merecendo todo o respeito da sociedade, em suas relações no comério, no lazer, no transporte, nas atividades culturais e afins.
É papel do Poder Público de todas as esferas proteger e valorizar essa importante parcela da população que tanto já fez por todos nós e pelo nosso país.
Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres vereadores na aprovação do projeto de lei ora apresentado.
Câmara Municipal de Ananindeua, em 24 de Fevereiro de 2023.