Projeto de Lei nº      /2023

"Dispõe sobre o Programa Crianças Seguras nas escolas da rede pública municipal de ensino”.

 

Art. 1º - Fica instituído o programa Crianças Seguras nas escolas da rede pública municipal de ensino.

Parágrafo único - O programa visa promover palestras para orientação e prevenção sobre diversos temas relacionados às atividades dos bombeiros, da polícia florestal, polícia militar, e guarda municipal, dentre elas a preservação do meio ambiente, prevenção de acidentes de trânsito, com animais peçonhentos, doméstico, enchentes, primeiros socorros, temas relacionados a incêndio, como agir em casos de eminente perigo, dentre outras temáticas relacionadas as atribuições destes profissionais para compreensão e debate por parte de crianças e congêneres nas escolas de educação infantil e fundamental do Município.

Art. 2º - O programa tem por objetivo difundir a importância do trabalho do corpo de bombeiros, a prevenção de acidentes, a educação e a conscientização acerca do tema nas escolas municipais.

Parágrafo único - O referido programa tem o intuito de promover e auxiliar o corpo discente acerca dos temas previstos no art. 1, parágrafo único desta lei.

Art. 3º - O programa tem como diretrizes:

I - Imprimir o conhecimento, a orientação de como agir em casos de eminente perigo, preservação do meio ambiente, prevenção de acidentes domésticos e outros correlatos ao cotidiano;

II - Promover a conscientização das crianças e adolescente na formação de cidadãos conscientes;

III - Fomentar a socialização entre os alunos, divulgação de valores morais como a solidariedade, responsabilidade, respeito, amizade, companheirismo.

Art. 4º - A Administração Municipal conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação celebrará convênio com as entidades mencionadas no art. 1º, a fim de consolidar o referido programa, onde estes profissionais realização tais palestras.

Art. 5º - A presente lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Ananindeua em 03 de fevereiro de 2023.

JUSTIFICATIVA

    Trata-se de projeto de lei de suma importância, pois visa promover o conhecimento e prevenção de acidentes relacionados com a vida cotidiana, como por exemplo: como agir em casos de eminente perigo, preservação do meio ambiente, acidentes de trânsito, animais peçonhentos, domésticos, enchentes, primeiros socorros, incêndio, e outros congêneres.

     O objetivo do presente projeto de lei é orientar os alunos da rede municipal de ensino para a prevenção de acidentes e combate a incêndios, além de transmitir noções de primeiros socorros.

     Os cursos e palestras a serem ministrados por profissionais do Corpo de Bombeiros, polícias militar e florestal, além de Guardas Municipais e serão ministradas de forma didática, em ambiente de aprendizagem adequado ao público discente, promovendo a redução de riscos de acidentes.

     Fornecendo conhecimento as nossas crianças e adolescentes em futuros cidadãos conscientes e prontos para agir em circunstâncias reais de acidentes e incêndios.

     Ante a relevância da matéria, esperamos a colaboração do Egrégio Plenário para que este projeto seja aprovado.   

Câmara Municipal de Ananindeua em 03 de fevereiro de 2023.