Excelentíssimo Senhor
Vereador Rui Begot da Rocha
Presidente da Câmara de Vereadores
Senhores Vereadores
Na oportunidade em que cumprimento Vossas Senhorias, encaminho à apreciação Plenária, o Projeto de Lei do Legislativo, que Institui e Regulamenta a emissão da Carteira de Identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIA/TEA) no âmbito do Município de Ananindeua-Pa, e dá outras providências.
A Câmara Municipal Decreta
Art. 1º. Fica instituída a Carteira de Identificação do Autista (CIA/TEA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Ananindeua, para fins de garantia de seus direitos, como pessoa com necessidades e cuidados especiais.
Art. 2º. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito a assistência social.
Art. 3º. É competente o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, para:
I - Expedir a Carteira de Identificação do Autista (CIA/TEA), a ser emitida por intermédio dos Centros de Referências de Assistência Social (CRA`s), devidamente numerada, de modo a possibilitar a identificação e a garantia de direitos às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Ananindeua;
II - Administrar a política de emissão e distribuição da Carteira de Identificação do Autista (CIA/TEA);
III - Adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA/TEA);
IV - Disponibilizar, para efeitos informativos e estatísticos, o número atualizado de carteiras emitidas, no portal do Município – https://www.ananindeua.pa.gov.br da prefeitura de Ananindeua /, na internet;
Art. 4º. A Carteira de Identificação do Autista (CIA/TEA) terá validade de 3 anos, devendo, no ato de revalidação, permanecer com o mesmo número de identificação.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIA/TEA, será emitida, gratuitamente, a segunda via, mediante apresentação e preenchimento de formulário próprio assinado pelo representante legal.
Art. 5º. A Carteira de Identificação do Autista (CIA/TEA), será expedida sem qualquer custo, por meio de formulário próprio devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico, munido de seus documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço e 2 fotos 3x4, originais e fotocópias.
Art. 6º. Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o Poder Executivo será responsável pela expedição da Carteira de Identidade do Autista (CIA/TEA) e determinará sua emissão no prazo de 45 dias.
Art. 7º. O portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista) e o seu representante legal ou acompanhante, munido da CIA/TEA, terão direito:
I – De preferência e prioridade total em todos os órgãos, setores e repartições públicas e particulares que possuam filas e ordem de chegada para fins de atendimento, no âmbito do Município de Ananindeua;
II – À gratuidade total de acesso em quaisquer eventos públicos e privados, sobretudo em atividades e espetáculos culturais e esportivos, tais como: exposições, feiras, peças teatrais e espetáculos circenses, partidas de futebol e demais eventos esportivos, realizados no âmbito do Município de Ananindeua;
III – À gratuidade em estacionamentos públicos e privados;
Parágrafo único: Todos os locais de atendimento, públicos ou privados, no âmbito do Município de Ananindeua, terão em suas placas indicativas de prioridades já previstas em Lei, seja ela Federal, Estadual ou Municipal, o símbolo indicativo de que as pessoas com TEA têm prioridade total de atendimento, consistente na “fita feita de peças de quebra-cabeça coloridas”, notoriamente conhecida.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
O presente projeto de lei visa implementar e regulamentar a emissão da Carteira de Identificação do Autista (CIA/TEA), pela Secretaria Municipal de Assistência Social, para que as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) sejam identificados, e tenham garantidos, reconhecidos, assegurados e respeitados todos os direitos a que fazem jus, recebendo tratamento adequado, uma vez que são consideradas, para efeitos legais, pessoas com deficiência e necessidades especiais.
As pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) são legalmente consideradas pessoas com deficiência e, por isso, possuem direito a assistência social integral. Dessa forma, a criação da Carteira de Identificação do Autista (CIA/TEA) tem o intuito de beneficiar os autistas e assegurar seus direitos, uma vez que o transtorno não é algo a ser observado imediatamente, como no caso das deficiências físicas, por exemplo.
Estima-se que o município de Ananindeua-Pará, contém cerca de dez mil pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A condição geralmente tem início na infância e persiste durante a adolescência e vida adulta.
Diante desse crescente número, cabe Nós legisladores, representantes da população, agirem para garantir os direitos dessa parcela da sociedade. Este projeto visa estabelecer que o Poder Executivo municipal seja o responsável pelas seguintes ações quanto à CIA/TEA:
Conclui-se então que a iniciativa do legislativo em aprovar esse projeto de lei com pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) passa a pertencer e executar ao poder executivo a expedição da Carteira de Identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIA/TEA) e determinará sua emissão no prazo de 45 dias.
Câmara Municipal de Ananindeua em 27 de janeiro de 2023.
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VEREADOR FÁBIO MOURA
Presidente da Comissão de Educação da Câmara
Lider do PDT na Câmara