Projeto de Lei do Legislativo N.º 003/2023 DE 25 de Janeiro de 2023
"Dispõe sobre a Obrigatoriedade de Hotéis e Estabelecimentos Similares de oferecerem Desjejum apropriado para Diabéticos."
Proponente: Ver. Félix Júnior

PROJETO DE LEI Nº        /2023

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOTÉIS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES DE OFERECEREM DESJEJUM APROPRIADO PARA DIABÉTICOS.




Art. 1º Os hotéis, pensões, motéis, flats ou similares, localizados no Município de Ananindeua, que ofereçam serviço de hospedagem no qual o café da manhã (desjejum) esteja incluído no valor da diária deverão disponibilizar, para seus hóspedes, café da manhã (desjejum) adequado para consumo por portadores de diabetes.

Art. 2º Todos os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei deverão afixar cartaz, placa ou similar, informando aos clientes sobre o direito dos portadores de diabetes instituído na presente Lei.

Parágrafo único. O aviso de que trata o caput deste artigo deverá ter a forma a ser determinada na regulamentação desta Lei e ser afixado em local de alta visibilidade pelos hóspedes, preferencialmente na portaria do estabelecimento ou no local onde for servido o café da manhã (desjejum).

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata a presente Lei, pelo serviço diferenciado que ora passa a ser obrigatório, não poderão cobrar qualquer acréscimo ao valor regular da diária cobrada para os demais hóspedes.

Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei acarretará multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), dobrada a partir da reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal de Ananindeua, 23 de Janeiro de 2023

                                  

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposta baseia-se numa necessidade advinda de uma dura realidade, a de que a diabetes não se trata mais de uma doença das minorias.

Calcula-se que, em todo mundo, aproximadamente 250 milhões de pessoas são portadores de diabetes, registrando-se um novo caso a cada instante. Segundo a Federação Internacional de Diabetes, entidade vinculada a Organização Mundial da Saúde - OMS, o número total de portadores de diabetes deverá chegar a 380 milhões de pessoas em 2025.

Até essa data o Brasil deverá passar do oitavo para o quarto lugar no "ranking" mundial de países com pessoas maiores de 18 anos com diabetes, passando de 7,3 milhões para 17,6 milhões, quase duas vezes e meia mais que atualmente.

Diante de tais números a facilitação da vida dessas pessoas, além da prevenção e do combate à doença, torna-se um dever do Poder Público.

Destarte, a medida não prejudica a iniciativa privada, pois é de fácil e barata implantação e sua adoção importará em beneficio não só dos diabéticos, mas de todos aqueles que desejam perder peso e consumir produtos mais saudáveis, sobretudo pães pouco calóricos e muitas frutas. Note-se, por ser oportuno, que o Brasil, por seu clima tropical e sua rica vegetação, é um grande produtor de milhares de tipos de frutas, a maior parte delas baratas e nutritivas, devendo seu consumo ser estimulado como medida de saúde pública.

A abundância não significa excesso, mas satisfação na justa medida. A disponibilização de produtos dietéticos no desjejum dos hotéis e similares ajudará até mesmo na prevenção da diabetes. Conforme ensina o Dr. Silvio Reggi, cardiologista da Universidade Federal de São Paulo "idade e herança genética são fatores de risco que não podemos controlar, por isso é importante investir no que é possível”.

Diante da justificativa exposta e, entendendo a importância de tais medidas para a melhoria da saúde pública em nosso município, peço o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do referido projeto de lei.

Câmara Municipal de Ananindeua, 23 de Janeiro de 2023.

Documento publicado digitalmente por VER. ANTôNIO FERREIRA FéLIX JUNIOR em 23/01/2023 às 11:30:22.
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