JUSTIFICATIVA

A maior parte dos veículos que estão em circulação em nossas vias possui instalada em seus vidros o chamado insulfilm, que é a película de controle solar para vidros, feito de poliéster com uma fina camada de metal, porém, esse material agrega mais funções principalmente em relação a segurança dos usuários do veiculo que possui esse tipo de material.

Porem existe leis que regem ao uso correto da película veicular que são a Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB) e as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), onde determinam a porcentagem de transparecia permitida nas películas instaladas em todos os veículos, incluindo veículos funcionais, oficiais, particulares e/ou coletivos.

A legislação vigente impõe que o uso do insulfilm deve conter 75% de transparência, ou é o mesmo que dizer que só poderá ser utilizada película com 25% de escurecimento.

O fato principal que trás essa mateira a esta Casa Legislativa é que os veículos automotores da Guarda Civil Municipal e da Secretaria Municipal de Trânsito, órgãos que primariamente necessitam esta de acordo com as leis de trânsito para serem o principal exemplo de obediência a Lei, estão fora do padrão legal no uso do insulfilm.

Outro fato de importância a ser explanado é que estes agentes municipais no uso de suas atribuições representam a própria Lei, sendo assim, precisam esta de acordo com a legislação vigente.

E também com a película permitida por lei, fica de fácil visualização e identificação dos agentes para que as ações sejam pautadas na legalidade e transparência que a Administração Publica tem como principio básico em sua composição, por esse fato este Projeto de Lei necessita de urgência, analise e aprovação dos Nobres Pares desta Casa Legislativa.

E pela importância social e legal desta matéria, solicitamos aos Nobres Colegas de Parlamento desta Câmara Municipal o apoio para o debate e aprovação deste Projeto de Lei.

PROJETO DE LEI Nº                    /2023.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO AO USO DE “INSILFILM” IRREGULAR EM VEICULOS AUTOMOTORES OFICIAIS USADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO (SEMUTRAN), E A GUARDA CIVIL MUNICIPAL (GCM), NO MUNICIPIO DE ANANINDEUA.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA FAZ SABER QUE O PLENÁRIO APROVA E A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA PROMULGA E PUBLICA O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:

Art. 1º. Faz cumprir-se a Lei Federal nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro e ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no município de Ananindeua.

Art. 2º. Os artigos a serem cumpridos pelos veículos automotores do SEMUTRAN e da Guarda Civil Municipal são: artigo 230, inciso XVI CTB, e a Resolusão nº 960/2022 onde dispõe que:

Código de Trânsito Brasileiro – CTB – Lei nº 9.503/97.

“Art 230. Conduzir o veiculo:

...

XVI – com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;”

Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN

Resolução Nº 960/2022

“Art. 4º A transmitância luminosa das áreas envidraçadas:

I - não poderá ser inferior a 70% para os vidros dos para-brisas e das demais áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo; e

II - não poderá ser inferior a 28% para os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo.”

Art. 3º. Retirada Imediata do insulfilm irregular dos veículos automotores que estão a disposição do serviço publico dos seguintes Órgãos da Administração Direta: Guarda Civil Municipal – GCM; e, Secretaria Municipal de Trânsito – SEMUTRAN.

Art. 4º. Em caso de descumprimento, seja aplicada de forma imediata a infração (ões) e multa contidas nas legislações em vigência para a regulação de trânsito.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito imediato, revogando disposições em contrário.

Câmara Municipal de Ananindeua, Plenário João Nunes.