JUSTIFICATIVA
O objetivo da inclusão no calendário Oficial do Município o “CARNANINDEUA”, o evento que existia no município denominado de Carnanindeua já foi o maior carnaval de rua do estado do Pará, o evento baseado no modelo de carnaval de rua criado na cidade de Salvador na Bahia e difundido para todo o Brasil na década de 1990, denominado de micareta. Este tem o seu ápice no carnaval, com a predominância de bandas locais de axé que se apresentam em cima de trios elétricos para animar os foliões dos blocos, camarotes e pipoca durante os dias de folia na capital baiana.
Em 1996, na gestão do prefeito Manoel Pioneiro, no auge do Axé Music, foi lançado o primeiro Carnanindeua, tendo a Av. Dom Zico como corredor para os foliões. O objetivo inicial era resgatar as tradições e os costumes do município com os blocos de rua associado à micareta.
Com o intuito de resgatar o evento e trazer os benefícios que o evento trazia com o município este projeto de lei pretende resgatar o evento aos moldes iniciais de carnaval de rua e sua inclusão no calendário oficial do Município de Ananindeua.
PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº _____ / 2022.
“"Dispõe sobre a inclusão do CARNANINDEUA no calendário Oficial do Município de Ananindeua e o modelo de evento que deve ser seguido, e dá outras providências”.
O Presidente da Câmara Municipal de Ananindeua faz saber que o Plenário aprova e o Senhor Prefeito Municipal sanciona e publica a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituto no Calendário Oficial do Município de Ananindeua o CARNANINDEUA, carnaval de rua a ser celebrado do dia 17 de fevereiro a 21 de fevereiro.
Art. Fica estabelecido as diretrizes para o Carnanindeua, no município de Ananindeua.
Parágrafo único - Para fins desta lei, considera-se o Cananindeua como o conjunto de atividades, manifestações carnavalescas voluntárias, ordenadas ou não, sem fins lucrativos, de caráter festivo, que ocorrem nos diversos logradouros públicos do município na forma de "blocos, cordões, bandas e assemelhados", para fins de mera fruição.
Art. 3º São diretrizes para as manifestações carnavalescas:
I - a livre circulação do público, permitindo-se o uso de vestuário diverso que identifique o grupo, sem que se constitua em elemento condicionante à participação;
II - quando da ocupação temporária de bens públicos, nas manifestações carnavalescas não poderão ser utilizados apetrechos para segregação do espaço;
III - os blocos e demais assemelhados deverão se cadastrar nos órgãos públicos competentes, para inserção na programação carnavalesca do município;
IV - os blocos e assemelhados deverão apresentar roteiro do percurso, para que os órgãos municipais, quando for o caso, providencie apoio logístico necessário
Art. 4º º O Poder Executivo poderá definir e implementar Programas de Patrocínio e estabelecer parcerias para o Carnanindeua.
Art. 5º A execução da presente lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “João Nunes” da Câmara Municipal de Ananindeua, aos Três dias do mês de novembro do ano de dois mil vinte e dois.