Excelentíssimo Senhor
Vereador Rui Begot
Presidente da Câmara de Vereadores

   

Senhores Vereadores

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO

JUSTIFICATIVA

 

A profissão de bombeiro civil é protegida pela Lei Federal nº 11901/09 e pela Lei 13.425/2017, que a regulamenta e descreve suas funções. No texto da legislação, são descritas as qualificações necessárias para a progressão de carreira, funções e seguranças trabalhistas.

Entre outros pontos importantes, sabemos que a profissão de Bombeiro civil tem seu desenvolvimento e crescimento em todos País com atuação em serviços públicos e privados.

Como estamos falando de um bombeiro, a primeira atividade que podemos presumir é a sua atuação em caso de incêndios. Contudo, esse profissional não está limitado a somente um tipo de eventualidade.

Desse modo, é possível evitar que os munícipes sejam expostos a situações inseguras e saberão como reagir em caso de necessidade.

 

PROJETO DE LEI

 

PROJETO DE LEI Nº _____ / 2021.

“Dispõe sobre a criação da Brigada Municipal de Ananindeua, e dá outras providências”.

 

 

O Presidente da Câmara Municipal de Ananindeua faz saber que o Plenário aprova e o Senhor Prefeito Municipal sanciona e publica a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada a Brigada Municipal de Ananindeua, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Social – SESDS, contendo um grupo de no mínimo 8 Bombeiros Civis.

Art. 2º A efetivação do Serviço Municipal constante no caput do Art. 1º desta lei será feita pelo Bombeiro Civil Municipal, que além do disposto na presente Lei, ficará sujeita aos padrões, normas e instruções do Corpo de Bombeiros Militar do Pará.

Art. 3º Compete ao Bombeiro Civil Municipal:

 I - Executar os serviços de extinção de incêndios, resgate em acidentes, transportes de feridos, atendimento pré-hospitalar, remoção de doentes, comunicações de emergência, palestras de educação e conscientização quanto aos riscos de incêndio, , acidentes de trabalho e outros temas relacionados em todos os Órgãos Públicos Municipais;

III — Zelar pela prevenção de incêndios nos estabelecimentos em geral e, principalmente, nos prédios de propriedade do Município;

IV — Auxiliar os órgãos municipais, estaduais ou federais no cumprimento das missões de busca, salvamento, extinção de incêndios, atendimentos de desastres e

eventos danosos;

V — Promover campanhas de prevenção contra incêndios junto aos servidores.

 

Art. 4º O Bombeiro Civil Municipal deverá adotar identificação padrão inclusive uniformes que conterão obrigatoriamente a bandeira do município em miniatura, a bandeira do estado e o brasão do município, além do nome de identificação do servidor.

Art. 5º O Município de Ananindeua poderá celebrar convênios ou firmar contratos com o Estado, a União e outras entidades públicas e privadas visando o treinamento, o aperfeiçoamento e a orientação técnica dos servidores, bem como, o repasse de recursos, o fornecimento de equipamentos e a garantia de condições necessárias a eficiência e segurança dos serviços executados pelo Bombeiro Municipal.

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário “João Nunes” da Câmara Municipal de Ananindeua, aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil vinte e dois.