Projeto de Lei nº ____/2022
“DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO AO RESPONSÁVEL, ATENDENTE PESSOAL E FAMILIAR DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º - O Poder Público Municipal deverá disponibilizar atendimento psicológico para os responsáveis, atendentes pessoais e familiares das pessoas com deficiência, preferencialmente, no mesmo dia, horário e equipamento que o ente familiar ou assistido.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - responsável é o indivíduo dotado do poder de representar uma pessoa que seja menor de idade ou incapaz;
II - atendente pessoal é a pessoa, membro ou não da família, que com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais a pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
III - familiar é o conjunto de pessoas que possuem grau de parentesco entre si e vivem na mesma casa formando um lar.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ananindeua em 27 de Outubro de 2022
Vereador Félix Júnior
JUSTIFICATIVA
São inúmeros os relatos que recebo de familiares de pessoas com deficiência sobre a inexistência de apoio psicológico. A atenção e cuidados exigidos podem alterar completamente a rotina destas famílias. Assim, é necessário que familiares, responsáveis e atendentes pessoais tenham acesso ao atendimento psicológico da rede pública municipal para que possam cuidar e conviver com a pessoa com deficiência de forma mais saudável.
São muitas as políticas voltadas às pessoas com deficiência, apesar de haver muito ainda por fazer, porém as famílias destas pessoas vivem uma rotina intensa e desgastante e para elas não possuímos políticas claras de amparo que ás possibilite o cuidado com suas próprias vidas e bem-estar. Por estes motivos consideramos de extrema importância proporcionar este atendimento.
O atendimento tratado neste projeto de Lei está previsto no rol de direitos elencados na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), especificamente em seu artigo 18, parágrafo 4º, inciso V, e dispõe que a pessoa com deficiência tem direito a atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais.
Esta é a proposta que apresento aos Nobres Vereadores, para qual solicito aprovação.
Câmara Municipal de Ananindeua em 27 de Outubro de 2022