DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE GRATUITO DE ESCOTEIROS EM VEÍCULOS COLETIVOS MUNICIPAL DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. - Ficam as empresas de ônibus permissionárias de transporte coletivo de passageiros obrigadas a realizar gratuitamente, o deslocamento de escoteiros dentro do municipio de Ananindeua.

Art. 2º. O escoteiro deverá solicitar o benefício do artigo anterior e atender os seguintes requisitos:

  1. Estar devidamente uniformizado;
  2. Exibir ao motorista do ônibus ou funcionário designado pela empresa seu registro anual que comprove sua condição de escoteiro.

Parágrafo único. O não atendimento dos requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo inviabilizará o uso do transporte gratuito.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.