Projeto de Lei do Legislativo N.º 158/2022 DE 19 de Agosto de 2022
"Dispõe sobre a Criação de Unidade de Vigilância em Zoonoses (UVZ), Controle de Vetores e Acidentes causados por Animais Peçonhentos, no Município de Ananindeua, e dá outras providências."
Proponente: Ver.ª Nice Ruffeil

Excelentíssimo Senhor
Vereador Rui Begot
Presidente da Câmara de Vereadores

PROJETO DE LEI N°_____________2022

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADE DE VIGILÂNCIA EM ZOONOSES (UVZ), CONTROLE DE VETORES E ACIDENTES CAUSADOS POR ANIMAIS PEÇONHENTOS NO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O Presidente da Câmara Municipal de Ananindeua faz saber que o Plenário aprova e o Senhor Prefeito Municipal sanciona e publica a seguinte lei:


Artigo 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Unidade de Vigilância e Zoonoses, Órgão subordinado à Secretaria Municipal de Saúde – SESAU.

Artigo 2°. Para efeito desta Lei entende-se por:

I - ZOONOSE: Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais e o homem, e vice e versa;


II - AGENTE SANITÁRIO: Autoridade Sanitária, servidor especificamente designado em Portaria do chefe Executivo;

III - AGENTE DE CONTROLE DE VETOR: funcionários capacitados para atuar no combate e controle dos vetores de endemias e zoonoses no município.

IV - UNIDADE DE VIGILÂNCIA DE ZOONOSES (UVZ): estrutura física e técnica, vinculada ao Sistema Único de Saúde (SUS), responsável pela execução de parte ou da totalidade das atividades, das ações e das estratégias referentes a Vigilância, a prevenção e ao controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública;

V - ANIMAIS DE RELEVÂNCIA A SAÚDE PÚBLICA: Animal que se apresente como:

a) vetor, hospedeiro, reservatório, portador, amplificador ou suspeito para alguma zoonose de relevância para a saúde pública, quanto à transmissão de agente etiológico para humanos;
b) suscetível para alguma zoonose de relevância para a saúde pública, quando em situações de risco quanto à transmissão de agente etiológico para humanos;
c) venenoso ou peçonhento de relevância para a saúde pública; ou
d) causador de agravo que represente risco de transmissão de doença para a população humana.


VI - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: Os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;

VII - ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: As espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;

VIII - EQUÍDEOS: Mamíferos pertencentes a família EQUIDAE - O grupo inclui cavalo, pônei, asno e burro;

IX - ANIMAIS SINANTRÓPICOS: As espécies que indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como roedores, pombos, pernilongos, escorpiões e outros;

X - ANIMAIS RECOLHIDOS: Animais de relevância para a saúde pública, capturado ou recolhido pela UVZ;

XI - CÃES MORDEDORES VICIOSOS: Os causadores de mordeduras repetidas a pessoas ou outros animais, sem qualquer provocação, condição constatada pela autoridade sanitária ou comprovada mediante 02 (dois) ou mais Boletim de Ocorrência policial;

XII - MAUS TRATOS: Toda e qualquer ação voltada contra animais que impliquem em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudocientíficas;

XIII - CONDIÇÕES INADEQUADAS: A manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses ou ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte ou ainda com privações de luz natural, alimento, água, movimento ou respiração;

XIV - ANIMAIS SELVAGENS: Os pertencentes às espécies não domésticas;

XV - FAUNA EXÓTICA: Animais de espécies estrangeiras;

XVI - ANIMAIS UNGULADOS OU BIUNGULADOS: Os mamíferos que possuem as falanges distais revestidas de cascos;

XVII - ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS: lojas agropecuárias, consultórios e/ou clínicas que desejem realizar o cadastro dos animais, sendo estas credenciadas pela Unidade de Vigilância em Zoonoses.

XVIII - RGA - REGISTRO GERAL DO ANIMAL: Documento do animal que conterá as informações necessárias para identificação dos mesmos e seus respectivos donos.

XIX - POSSE RESPONSÁVEL PARA PREVENÇÃO DE ZOONOSES: Conjunto de ações e obrigações de toda pessoa física ou jurídica detentora, cuidadora, guardiã ou proprietária de um animal que, além de proporcionar condições adequadas de vida, também deva adotar medidas preventivas de controle de zoonoses preconizadas pelas políticas de saúde e legislação vigente;


DOS OBJETIVOS

Art. 3°. O Desenvolvimento de planejamento, coordenação, avaliação e ação de programas de saúde pública relacionados ao diagnostico, prevenção e controle de zoonoses e acidentes com animais peçonhentos no município de Ananindeua serão regulados pela presente Lei.

Art. 4°. Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses e da população de animais:

I - desenvolvimento e execução de atividades, ações e estratégias relacionadas a animais de relevância para a saúde pública;

II - desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de educação em saúde visando à guarda ou à posse responsável de animais para a prevenção das zoonoses;

III - coordenação, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública, normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como notificação e investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;

IV - realização de diagnóstico laboratorial de zoonoses e identificação das espécies de animais, de relevância para a saúde pública;

V - recomendação e adoção de medidas de biossegurança que impeçam ou minimizem o risco de transmissão de zoonoses e da ocorrência de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, relacionados à execução das atividades de vigilância de zoonoses dispostas neste artigo;

VI - desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de controle da população de animais, que devam ser executadas em situações excepcionais, em áreas determinadas, por tempo definido, para o controle da propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública;

VII - coleta, recebimento, acondicionamento, conservação e transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais para encaminhamento aos laboratórios, com vistas à identificação ou diagnóstico laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;

VIII - gerenciamento de resíduos de serviços de saúde gerados pelas ações de vigilância de zoonoses de relevância para a saúde pública;

IX - eutanásia, quando indicado, de animais de relevância para a saúde pública;

X - recolhimento e transporte de animais, quando couber, de relevância para a saúde pública;

XI - recepção de animais vivos e de cadáveres de animais quando forem de relevância para a saúde pública;

XII - manutenção e cuidados básicos de animais recolhidos em estabelecimento responsável por vigilância de zoonoses pertencente ao Sistema Único de Saúde (SUS), observando normatização vigente quanto aos prazos estipulados de permanência do animal, quando houver;

XIII - destinação adequada dos animais recolhidos; e

XIV - investigação, por meio de necropsia, coleta e encaminhamento de amostras laboratoriais ou outros procedimentos pertinentes, de morte de animais suspeitos de zoonoses de relevância para saúde pública.

Art.5° Fica a Unidade de Vigilância de Zoonoses, do Departamento Municipal de Saúde, responsável em âmbito Municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo anterior.



DAS RESPONSABILIDADES DOS TUTORES DE ANIMAIS

Art.6°. É de responsabilidades dos tutores, a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, seja perímetro urbano ou rural, garantindo a guarda ou posse responsável nos moldes das legislações vigentes, bem como providencias pertinentes a remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.

Parágrafo único. O proprietário que estiver conduzindo animais nas calçadas, ruas, praças, parques, jardins e logradouros públicos deverá recolher os dejetos fecais e descartá-lo em recipiente próprio.
Art. 7°. Todo proprietário, cuidador, guardião ou responsável por animal é obrigado a mantê-lo permanentemente imunizado contra zoonoses de relevância para a saúde pública, definidos por legislação.

Art.8°.Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário, guardião ou cuidador a destinação do cadáver, salvo nos casos de relevância para a saúde pública.

Art. 9°. É proibido à permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso público.

Parágrafo único. É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos ou privados, conforme art. 164 do Código Penal, Decreto Lei 2848/40 e art. 32 da Lei Federal 9.605 de 1998.

Art.10. Todo e qualquer animal ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve obrigatoriamente usar equipamentos de contenção e condução, adequadas ao seu tamanho e porte, ser conduzido por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.

Art.27. Ao munícipe compete à adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.

Art. 28. A Unidade de Vigilância em Zoonoses, fará o controle de vetores transmissores de doenças, conforme programas do Ministério da Saúde - MS e das Secretarias Estaduais, através da equipe de Agentes de Controle de Vetores, que realizarão visitas domiciliares para a identificação de eventuais criadouros do mosquito e orientação aos munícipes quanto ao impedimento de sua proliferação.

Parágrafo único. As penalidades referentes aos possíveis criadouros do mosquito da dengue ficam vinculadas ao conteúdo previsto na legislação local.

Art. 29. As ações da equipe de controle de vetores também ficam sujeitas a cronograma de atividade fornecido pela Superintendência de Controle de Endemias - Sucen, da Regional de Registro, assim como a metodologia de ação.

DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS

Art. 30. Poderá ser apreendido e se necessário, desapropriado pelo Poder Público Municipal todo e qualquer animal de grande porte, encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, sem a devida identificação e de forma a estar colocando em risco a integridade física e sanitária das pessoas.

§ 1º Se o animal estiver identificado, conforme previsto na presente lei, o proprietário será chamado ou notificado para regularizar tal situação.

§ 2º Os animais apreendidos por força do disposto somente poderão ser resgatados se constatado, por agente sanitário, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão, além de participar de programa especifico de educação em saúde e multa, quando for o caso.

§ 3º O Animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo de o Agente Sanitário ser eutanasiado "In loco", contando sempre com a presença e condução do Proprietário.

§ 4º Os animais encontrados soltos nas vias públicas poderão ser encaminhados a um espaço indicado pela UVZ.

§ 5º O prazo para resgate do animal, será de até 07 (sete) dias úteis, excluído o dia do recolhimento. Após esse período, será destinado conforme orientações do Setor de Meio Ambiente.

§ 6º O resgate do animal dentro do prazo regulamentar, somente será considerado como válida a solicitação de resgate que esteja acompanhada de prova de propriedade do animal e prova de destinação adequada.

§ 7º O animal poderá ser resgatado por seu proprietário mediante o pagamento de preço público correspondente ao abrigo e a manutenção do animal na UVZ.

§ 8º No caso de animais portadores de doenças ou ferimentos considerados graves, e/ou clinicamente comprometidos, caberá ao Médico Veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir o seu destino.

§ 9º Caso o animal apreendido nunca tenha sido registrado, o proprietário deverá proceder ao registro do animal no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, no ato do resgate.

Art.31. Quando um agente sanitário do órgão municipal, responsável pelo controle de zoonoses, verificar a prática de maus tratos contra animais, deverá comunicar imediatamente a Policia Militar ou Polícia Ambiental para verificar e registrar a ocorrência.

Art. 32. Todo proprietário ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir ao acesso do agente sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas.

Art. 33. A Prefeitura Municipal de Ananindeua não responde por indenização, nos casos de:

a) Dano ou óbito do animal apreendido quando este comprovadamente for portador de problemas pré-existentes, sendo acompanhado pelo laudo "pos morten" feito pelo Agente Sanitário.
b)Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão, desde que usado todos os critérios de segurança para tal.

Art.34. Quanto ao recolhimento de cães e gatos:

§ 1º O recolhimento desses animais pela UVZ se fará exclusivamente quando esses representem risco de transmissão de agente etiológico de zoonoses de interesse e relevância a saúde pública e dependera de sua capacidade de lotação.

§ 2º Serão recolhidos os animais com histórico de mordedura comprovada por notificação de serviço de saúde para observação pelo período de 10 (dez) dias quando não houver condições de observação do animal pelo proprietário, devendo retornar para posse do mesmo, assim que contatado não haver riscos de transmissão de doenças.

§ 3º A UVZ não recolhera animais quando não constituir risco real a saúde humana.

Art.35.  A destinação de cães e gatos apreendidos pela UVZ obedecerá às seguintes prioridades:

a) Castração;
b) Encaminhamento para adoção, caso não apresentem riscos de transmissão de zoonoses;
c) Eutanásia em casos confirmados de zoonoses, atendendo prerrogativas de órgãos de saúde.

DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS

Art.36. Caberá ao órgão Municipal responsável pelo controle de zoonoses, a execução do Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos em parceria com Universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada.

§ 1º O controle reprodutivo a que se refere este artigo será feito mediante esterilizações dos animais apreendidos, ou em campanhas realizadas pelo órgão Municipal responsável pelo controle de zoonoses e/ou em parceria com instituições citadas.

§ 2º O órgão Municipal responsável pelo controle de zoonoses não realizará esterilizações em animais quando solicitado pelo proprietário, salvo em situações que possam colocar a população humana e animal em risco, justificada por Agente Sanitário.

§ 3º O órgão Municipal responsável pelo controle de zoonoses fará parcerias com os estabelecimentos veterinários, com Universidades, ou outras instituições, para que a população tenha acesso a este serviço a preços mais acessíveis.

a) Para participação destes programas de parcerias o animal deverá estar cadastrado portando RGA e com a vacina anti-rábica em dia.

DA EDUCAÇÃO PARA GUARDA RESPONSÁVEL

Art.37. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da guarda responsável de animais domésticos, podendo para tanto, contar com parcerias de entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais e governamentais, universidades, empresas, públicas e/ou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligada a Médicos Veterinários.

Art. 38. O Órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá prover de material educativo também nas escolas públicas e privadas e sobretudo nos postos de vacinação e nos estabelecimentos veterinários existentes no município.

Parágrafo único. O material do programa de educação continuada deverá conter entre outras informações consideradas pertinentes:

a) A importância da vacinação e da vermifugação de cães e gatos;
b) Zoonoses;
c) Cuidados e manejo dos animais;
d) Problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e importância do controle da natalidade;
e) Castração;
f) Legislação;
g) Ilegalidade/ou inadequação da manutenção de animais silvestre como animais de estimação.

Art. 39. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses será responsável também por implantar programas educativos com ações especificas em:

a) Focos de espécies peçonhentas;
b) Focos de vetores de insetos incômodos, em especial do Aedes aegypti;
c) Focos de roedores e de outras espécies incômodas, sobretudo aquelas transmissoras de zoonoses;
d) Focos de espécies incômodas, sobretudo aquelas transmissoras de zoonoses ou determinantes de acidentes;

Art. 40. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses atuará junto à comunidade na formação de multiplicadores e de colaboradores no controle de espécies e na preservação de condições ambientais apropriadas.

Art.41. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá incentivar os estabelecimentos veterinários, a atuarem como polos irradiadores de informações sobre a guarda responsável de animais domésticos.

DAS SANÇÕES

Art.42.O Órgão Municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá dar a devida publicidade a esta lei e incentivar os estabelecimentos veterinários credenciados para registro de animais e as entidades de proteção aos animais domésticos a fazerem o mesmo.

Art.43.Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, os agentes Sanitários, independente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação Federal e Estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa

III - Apreensão;

IV - Interdição total ou parcial, temporária ou permanente de locais ou estabelecimentos;

V - Cassação de alvará;

Em todos os casos será atenuante a presença e a colaboração nos programas de educação em Saúde do UVZ.

Art. 44. A pena de multa e taxa será variável de acordo com a gravidade da infração e sua reincidência, como segue:

a) As multas decorrentes da infração de qualquer disposto terá seu valor calculado entre 1 a 2 salários mínimos;
b) As taxas de diárias, apreensão e demais taxas decorrente das atividades da Unidade de Vigilância em zoonoses também serão calculadas em percentuais de salário mínimo.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo o Poder Executivo caracterizará as infrações de acordo com a sua gravidade;

§ 2º Na reincidência, a penalidade será aplicada em dobro;

§ 3º A Pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra penalidade prevista no art. 43.

§ 4º Independente do disposto no parágrafo anterior, a reiteração de infrações de mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos ou cassação de alvará.

Art.45. Os Agentes Sanitários são competentes para aplicação das penalidades de que trata o artigo 43;

Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao Agente Sanitário, ou ainda a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator a penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 46. Os valores arrecadados com as multas, taxas e despesas serão recolhidos em conta específica, revertidos para o UVZ - para a manutenção dos animais, para os programas de educação em saúde e demais despesas.

Art.47. As despesas com a execução desta lei, ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art.48. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

   

Documento publicado digitalmente por VERª NICELENA RUFFEIL DA SILVA em 18/08/2022 às 14:01:03.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação c98ebd9b20b460a806763fd5de6360c4.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://ananindeua.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 16024.