Projeto de Lei nº /2022
“REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS QUE IMPORTEM EM ATIVIDADES PRIVATIVAS DE MEDICINA NO ÂMBITO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º - Os procedimentos estéticos realizados no âmbito municipal que importem de alguma forma em atividades privativas da profissão de medicina, somente poderão ser realizados em clínicas ambulatoriais, hospitalares ou equivalentes, devidamente registradas no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único. Entende-se por atividades privativas da profissão de médico àquelas previstas na Lei Federal nº 12.842, de 10 de julho de 2013.
Art. 2º - As clínicas registradas para a realização dos procedimentos previstos nesta Lei ficam obrigadas a manter um médico em suas dependências durante a realização do procedimento, bem como ter um médico como responsável técnico para o seu funcionamento, ambos regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina.
Art. 3º - As clínicas que se enquadrarem nos procedimentos previstos nesta Lei somente poderão funcionar e obter o respectivo alvará de funcionamento mediante o cumprimento integral das exigências estabelecidas na presente Lei devidamente comprovadas perante a administração municipal.
Art. 4º - Esta Lei não abrange as atividades relacionadas na tabela contida no MTE/CBO nº 3221-30 - Ministério do Trabalho e Emprego/Classificação Brasileira de Ocupações, realizadas por esteticistas, profissão reconhecida pela Lei Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, desde que não haja qualquer tipo de procedimento privativo da atividade de medicina em seu exercício.
Art. 5º - O descumprimento ao previsto na presente Lei acarretará aos estabelecimentos e/ou profissionais liberais infratores a aplicação de multa no valor de 10 (dez) salários mínimos, sendo aplicada em dobro em caso de reincidência, não obstante a imediata suspensão da atividade estética desenvolvida em desconformidade com a presente Lei e interdição do estabelecimento mediante a cassação do respectivo alvará de funcionamento.
Parágrafo único. As punições administrativas ora estabelecidas não substituem e nem anulam os procedimentos do Conselho Regional de Medicina e as demais cominações legais previstas para esses casos.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ananindeua em 10 de Agosto de 2022
Vereador Félix Júnior
JUSTIFICATIVA
Assistimos estarrecidos, noticiado pela televisão, o óbito de uma paciente após ser submetida a um procedimento estético nos glúteos, que foi realizado no apartamento do médico responsável na Barra da Tijuca, um local sem qualquer condição clínica para atender qualquer emergência que pudesse advir deste procedimento considerado “estético”.
Não podemos fechar nossos olhos para uma triste realidade que vem sendo praticada de forma irresponsável, onde procedimentos privativos do exercício da medicina vêm sendo realizados por leigos, sob o manto de ser um procedimento meramente estético e sem qualquer complexidade.
A promessa de beleza a baixo custo tem atraído muitas pessoas para serem tratadas em estabelecimentos clandestinos, sem qualquer tipo de registro ou fiscalização pela Administração pública, onde atos privativos da medicina são operacionalizados por pessoas sem formação médica e sem preparo para lidar com qualquer emergência que surja em decorrência do procedimento, o que tem levado muitas ao óbito por situações que poderiam ser evitadas se fossem adotadas medidas preventivas mediante o acompanhamento médico.
Mesmo se tratando de um médico, tais procedimentos não podem ser realizados em sua residência, pois o local não possui qualquer tipo de estrutura para lidar com alguma eventualidade que advenha do procedimento realizado, não tendo condições de socorrer o paciente em qualquer tipo de emergência que venha a surgir.
A realidade é que este tipo de atividade não pode ser permitido na clandestinidade, como vem sendo feito em nossa cidade, tendo a presente proposição o objetivo de regulamentar minimamente o exercício de procedimentos estéticos que impliquem em alguma atividade privativa de medicina, instrumentalizando a administração pública para coibir a prática irregular destes procedimentos em nosso município.
Pelo exposto, peço o apoio dos nobres vereadores na aprovação da proposta.
Câmara Municipal de Ananindeua em 10 de Agosto de 2022.
Vereador Félix Júnior