Projeto de Lei do Legislativo N.º 146/2022 DE 10 de Junho de 2022
"Dispõe sobre a Prestação de Assistência Espiritual e Religiosa aos pacientes Internados em Estabelecimentos de Saúde Pública e Privada, no Município de Ananindeua."
Proponente: Ver.ª Pra. Ray Tavares

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ESPIRITUAL E RELIGIOSA AOS PACIENTES INTERNADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PÚBLICA E PRIVADA NO MUNICIPIO DE ANANINDEUA.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prestação de assistência espiritual e religiosa aos pacientes internados em estabelecimentos de saúde pública e privada.

Art. 2º Fica regulamentada a prestação de assistência espiritual e religiosa nos hospitais, clínicas, ambulatórios, pronto-atendimento, lares de idosos, casas de recuperação e congêneres da rede pública e privada, na forma do artigo 5º, incisos VI e VII da Constituição Federal.

Parágrafo único. A assistência espiritual e religiosa nas unidades hospitalares públicas e privadas será prestada em respeito à liberdade de consciência, de religião e de culto.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por assistente espiritual ou religioso o ministro de culto ou outra pessoa idônea que tenham sido indicados por uma organização ou entidade religiosa para prestar tal assistência.

Art. 4º Aos pacientes internados em estabelecimentos de saúde é garantido o acesso à assistência espiritual e religiosa.

Art. 5º A assistência espiritual e religiosa será prestada a qualquer tempo ao paciente e seus familiares, ou ainda, na falta destes, de outros cuja proximidade ao paciente seja significativa.

Art. 6º A assistência espiritual e religiosa poderá ser prestada a qualquer hora ao paciente e sem prejuízo do repouso dos demais pacientes e da prestação dos cuidados de saúde.

Parágrafo único. O indeferimento ao acesso do assistente espiritual ou religioso deve ser precedido de decisão fundamentada por escrito do médico do paciente, devidamente assinada e timbrada pela unidade hospitalar.

Art. 7º Os assistentes espirituais ou religiosos deverão portar o credenciamento realizado pela organização ou entidade religiosa, acompanhado de documento de identificação com foto, identificando-se sempre que solicitado por funcionário ou paciente.

Art. 8º Os assistentes espirituais ou religiosos devem, no âmbito da sua atividade, respeitar a liberdade de consciência, de religião e de culto dos demais pacientes, dos profissionais de saúde, dos funcionários e voluntários da unidade de saúde.

Art. 9º Os assistentes espirituais ou religiosos têm direito ao uso de hábito religioso ou de outras vestes com sinais espirituais ou religiosos identificativos.

Art. 10 Os hospitais e unidades de saúde ficam obrigados a disponibilizarem ao público e aos seus funcionários, em local visível e de fácil acesso, uma cópia da presente Lei.

Art. 11 A desobediência ao disposto nesta Lei sujeitará a unidade hospitalar, clínica, ambulatório, pronto-atendimento, lar de idosos, casa de recuperação ou congênere à pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem como objetivo Primordial garantir a prestação de assistência espiritual e religiosa aos pacientes internados em estabelecimentos de saúde pública e privada, por meio de ministro de culto ou outra pessoa idônea que tenha sido indicada para tal propósito por organização ou entidade religiosa, conforme definido no art. 3°.

Com efeito, um dos pilares fundamentais de nosso regime republicano é a liberdade religiosa e de consciência, tal como exposto de forma cabal nos incisos VI e VII do art. 5° da Constituição Federal, que garantem o livre exercício dos cultos religiosos, – protegidos, na forma da lei, os locais de culto e suas liturgias – (VI), e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva (VII). Dessa forma, o poder público, compreendido como expressão da vontade popular, não pode tolhê-la em sua raiz mais íntima: a identidade religiosa, fundamento último do código moral, dos costumes e de muitas das regras que estruturam o convívio social.

Ocorre que, ao longo da presente pandemia de COVID-19, inúmeros foram os relatos de ministros de culto religioso que, por alegação de razões sanitárias, foram proibidos de forma abusiva de prestar assistência religiosa a pacientes que desejavam recebê-las, seja por meio da recepção de sacramentos, ou por bênçãos, orações e direções espirituais. De fato, para a maioria esmagadora das religiões seguidas no Brasil, a hora da morte (ou o momento em que se crê que ela está próxima) é uma das mais importantes de toda a vida espiritual do fiel, o que justifica a urgência dos cuidados que se deve permitir serem dedicados aos doentes graves e moribundos.

Os cuidados com higiene e prevenção de contaminação, por mais que necessários, não podem impedir a realização da assistência religiosa, direito constitucionalmente garantido e qualificado como cláusula pétrea, não havendo prejuízos significativos para a limpeza e a

ordem do ambiente hospitalar com a presença de um sacerdote ou ministro de culto a prestar os serviços devidos ao fiel que se encontra internado.

Do mesmo modo, as restrições excessivas aos serviços de assistência espiritual e religiosa contribuem significativamente para o desconforto e o pânico generalizado que se têm verificado ao longo da pandemia de COVID-19. Como se pode constatar empiricamente em semelhantes períodos de crise, a saúde psíquica das coletividades em muito depende do

conforto e orientação ao transcendente fornecidos pela religião e seus ministros e sacerdotes.

Desta feita, cremos de urgência ímpar a aprovação do presente Projeto, que busca, reafirmando o comprometimento do Estado brasileiro com a liberdade religiosa e de consciência que o fundamenta, oferecer um indispensável alívio espiritual aos pacientes que sofrem nos estabelecimentos de saúde pública e privada de nosso país e que desejem receber o conforto espiritual de sua religião.

Documento publicado digitalmente por VER.ª RAIMUNDA NONATA ROCHA TEIXEIRA em 10/06/2022 às 11:56:17.
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